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TRF2 · 2ª Vara Federal de Itaboraí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004465-03.2025.4.02.5107/RJAUTOR: ALINE DA SILVA OLIVEIRA DE AGUIAR ADVOGADO(A): Gilson Vieira Carbonera (OAB RS081926) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente com DIB em 06/10/2019. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora desde a citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Reconheço ao INSS a faculdade de submeter a parte autora a exame médico, processo de reabilitação profissional e tratamento, sob pena de suspensão do benefício em caso de descumprimento (art. 101, Lei 8.213/91). Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas com a perícia (art. 12, §1º, Lei 10.259/01). Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95 c/c art. 1º, Lei 10.259/01). Caso haja recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões em 10 dias (art. 42, §2º, Lei 9.099/95 c/c art. 1º, Lei 10.259/01). Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, baixa e arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaboraí/RJ, data de registro.
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