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Processo 5004464-86.2026.4.03.6325

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004464-86.2026.4.03.6325 AUTOR: ANDERSON CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES - SP486109 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Não identifico litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e os apontados no termo de prevenção, porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. Dê-se baixa na prevenção. Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. A leitura combinada dos arts. 294, parágrafo único e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: (1) a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. De sorte que, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No presente caso, dada a natureza do direito postulado pela parte autora, cuja demonstração dependerá necessariamente da produção das provas pertinentes, ainda não há, no bojo da ação - pelo menos nesta fase -, elementos probatórios suficientes à concessão da tutela de urgência. Assim, entendo por bem INDEFERIR, por ora, a concessão da tutela de urgência reclamada, a qual será apreciada por este Juízo quando da prolação da sentença de mérito, visto que a tanto não existe óbice no Código de Processo Civil. Na verdade, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória (José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, “Da Antecipação de Tutela”, Forense). Do ponto de vista da parte autora, haverá maior segurança, visto que, deferida a medida na sentença, eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43, da Lei n.º 9.099/1995). Quanto ao valor da causa, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema nº 1030, definiu a seguinte tese: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expressa e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015”. Tendo em conta que a demanda foi proposta perante Juizado Especial Federal, há necessidade de que a parte autora renuncie expressamente ao montante de eventual condenação que, na data da propositura do pedido, supere quantia equivalente a 60 salários mínimos, para esse fim considerada a soma das parcelas vencidas até o ajuizamento, acrescida das doze vincendas (art. 3º da Lei nº. 10.259/2001; STJ, Conflito de Competência nº 91470/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA). Alternativamente, a parte autora poderá demonstrar, mediante planilha de cálculo, que o valor da causa, apurado segundo os parâmetros fixados no parágrafo anterior, supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, caso em que lhe será facultado requerer a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária. De todo modo, fica ressalvado que, caso as parcelas vencidas até a data da propositura da demanda, somadas àquelas vencidas no curso da lide, venham a ultrapassar 60 salários mínimos, o valor total de eventual condenação poderá ser pago mediante precatório, valendo a renúncia, portanto, apenas para as parcelas vencidas antes do ajuizamento, acrescidas das doze vincendas. Assim, para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora cumpra as determinações acima no prazo de 15 dias. Cumprida a diligência, em razão da inaplicabilidade do artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil aos feitos submissos ao procedimento sumaríssimo, os quais, por força do princípio da especialidade, devem obediência aos ditames da Lei n.º 10.259/2001 e, supletivamente, da Lei n.º 9.099/1995, cite-se a parte ré para o oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigo 9º, parte final, da Lei n.º 10.259/2001). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal

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