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TRF2 · 1ª Vara Federal de São Mateus · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004464-78.2021.4.02.5003/ES EXECUTADO: LETICIA CHAVES ZAMPRONI ADVOGADO(A): KEVIN WINDSON SANTOS MARÇAL (OAB MG198745) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para pagamento dos valores devidos, referentes a R$ 386.508,58 (trezentos e oitenta e seis mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e oito centavos) quanto ao débito principal, mais 10% de honorários advocatícios sobre essa quantia que perfaz a quantia de R$ 38.650,85 (ev. 73), no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que: a) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC); e b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, consoante dispõe o artigo 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias e, ato contínuo, venham os autos conclusos. Comprovado o pagamento, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso o valor devido seja depositado em conta à disposição deste Juízo, intime(m)-se o(s) exequente(s) para informar(em) os dados necessários ao preenchimento da GRU/DARF, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a Secretaria expedir ofício de conversão em renda e, após a resposta da instituição financeira, dê-se vista ao(s) exequente(s) para manifestação, em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo concedido ou havendo concordância com o valor pago, dê-se baixa. Contudo, caso não haja pagamento nem apresentação de impugnação pela executada, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for pertinente e, em seguida, venham os autos conclusos.
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