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TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004464-25.2024.8.21.6001/RS AUTOR: DESIANE MACHADO LIMA ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB SP306033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido formulado pela parte ré para que o Poder Judiciário oficie terceiro alheio à lide a fim de obter provas de interesse da defesa não merece acolhimento (evento 32, DOC1). Inicialmente, impõe-se destacar que a decisão saneadora inverteu o ônus da prova em favor da parte consumidora. Por conseguinte, recai sobre a instituição ré a obrigação processual de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência, a validade e a evolução da dívida impugnada, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A atividade de securitização e aquisição de créditos inadimplidos por meio de cessão constitui livre escolha empresarial e faz parte do risco do empreendimento desenvolvido pela ré. Ao adquirir a titularidade de créditos de terceiros, a cessionária sub-roga-se nos direitos do credor originário, mas assume também a responsabilidade de se acautelar quanto à regularidade fática e jurídica dos débitos adquiridos. Nesse sentido, compete à empresa cessionária exigir do banco cedente, no momento da aquisição da carteira ou previamente ao ato de cobrança e inserção do nome da consumidora em cadastros restritivos, toda a cadeia de documentos comprobatórios que dê suporte à cobrança. A ausência ou a desorganização interna de arquivos na relação jurídica mantida entre a cessionária e o banco cedente caracteriza falha operacional administrativa que não pode ser transferida ao Poder Judiciário ou à parte consumidora. Portanto, por se tratar de prova de interesse exclusivo da defesa, cujo ônus probatório recai unicamente sobre a requerida, o indeferimento da expedição de ofício é medida que se impõe. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento.
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