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5004464-18.2025.8.21.0075

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004464-18.2025.8.21.0075/RS AUTOR: ADEMIR HOPPE ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido cautelar de exibição de documentos e repetição de indébito ajuizada por Ademir Hoppe em face do Itaú Unibanco S.A. O autor, aposentado por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho (NB 619.473.522-1, espécie 92), recebe benefício previdenciário no valor de R$ 2.823,57 e alega que, no âmbito de contratos de empréstimo consignado firmados com o réu (contratos n.º 2624017964 e 2577285352), foram efetuadas cobranças de seguro prestamista sem seu consentimento expresso e sem a devida informação, configurando venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda a possível cobrança reiterada de tarifa de cadastro em contratos subsequentes. O pedido de tutela provisória foi deferido (evento 17, DESPADEC1) para que o réu exibisse o contrato originário, a apólice ou certificado individual do seguro prestamista e o documento comprobatório da expressa anuência do autor. Citado, o réu apresentou contestação (evento 27, CONT1), na qual: a) arguiu impugnação ao valor da causa; b) sustentou ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo prévio; c) arguiu inadequação da via eleita e pediu extinção do feito; d) juntou cópias dos contratos n.º 2624017964 e 2577285352; e) negou a ocorrência de venda casada e de cobrança irregular de tarifa de cadastro. Houve réplica (evento 32, RÉPLICA1). Vieram os autos conclusos. O feito encontra-se em condições de saneamento. DAS PRELIMINARES a) Da impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor atribuído pelo autor à causa (R$ 27.127,49), alegando ser excessivo em relação ao conteúdo econômico da demanda. A impugnação não merece acolhimento. O valor da causa foi atribuído com base na soma dos pedidos condenatórios formulados na petição inicial, notadamente a restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro prestamista nos contratos n.º 2624017964 (valor de R$ 25.672,23) e n.º 2577285352 (valor de R$ 1.455,26), em conformidade com o art. 292, caput e inciso II, do CPC. A cifra indicada guarda correspondência direta com o proveito econômico pretendido, o que afasta o fundamento da impugnação. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. b) Da ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo prévio O réu alegou que a ausência de requerimento administrativo anterior retira o interesse de agir do autor. A preliminar não prospera. A presente demanda não se limita à exibição de documentos: o pedido principal é de declaração de nulidade de cláusula contratual (seguro prestamista) e de condenação à repetição de indébito. Para esse tipo de pretensão, o ordenamento não impõe o prévio esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade, sendo o acesso direto ao Judiciário garantido pelo art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação apresentou resistência expressa ao mérito, o que evidencia a existência de pretensão resistida e, por consequência, a presença do interesse de agir. Rejeita-se a preliminar. c) Da inadequação da via eleita O réu pleiteou a extinção do processo, argumentando que a via cautelar de exibição de documentos seria inadequada e que o rito correto seria o da produção antecipada de provas. Sem razão o réu. A ação foi proposta no procedimento comum, com pedido cautelar de exibição de documentos inserido como tutela provisória incidental de natureza antecedente, cumulado com os pedidos principais declaratórios e condenatórios. A via escolhida é perfeitamente adequada, nos termos dos arts. 300, 305 e seguintes do CPC. Rejeita-se a prefacial. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, os seguintes pontos controvertidos que deverão ser objeto de instrução probatória: a) Se o seguro prestamista associado aos contratos n.º 2624017964 e 2577285352 foi contratado de forma livre, consciente e com informação prévia adequada ao autor, ou se foi imposto como condição para a concessão do crédito; b) Se o réu comprova, documentalmente, que o autor recebeu, antes da contratação do seguro, informação clara, específica e destacada sobre a natureza, custo, facultatividade e cobertura do produto securitário, com manifestação de adesão separada e inequívoca. c) Se houve cobrança reiterada de tarifa de cadastro em contratos subsequentes entre as partes, em desconformidade com a Resolução CMN n.º 3.919/2010. d) Quais os valores efetivamente cobrados a título de seguro prestamista e/ou tarifa de cadastro no âmbito dos contratos celebrados entre as partes, considerando a cadeia contratual de refinanciamentos, para fins de apuração do quantum eventualmente devido a título de repetição de indébito. e) Se os contratos impugnados foram formalizados após 30/03/2021, para fins de definição da modalidade de restituição aplicável (simples ou em dobro). DAS PROVAS Ante todo o exposto, às partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes juntar o rol de testemunhas, informando os respectivos CPFs, a fim de adequar a pauta de audiências, inclusive indicando se há caso de exceção prevista no § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Em caso de produção de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária ao cumprimento da perícia. Será presumida a desistência das provas anteriormente postuladas pelas partes que não foram ratificadas no prazo ora concedido. Ainda, salienta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Agendada intimação eletrônica.

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