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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004463-56.2025.8.21.0035/RS AUTOR: VANESSA FERREIRA DE AVILA ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração (Evento 54.1) contra a sentença proferida no Evento 48.1, alegando obscuridade quanto às peculiaridades do caso concreto e ao perfil de risco, omissão relativa à produção de provas, ausência de análise do score, excesso na fixação dos honorários advocatícios e carência de ação por termo de quitação. Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. Breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchem os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. A via dos embargos de declaração destina-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, a sentença analisou pontualmente todas as questões relevantes para o julgamento da lide. O pronunciamento fundamentou de forma suficiente a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada em comparação à taxa média de mercado do Banco Central, a ausência de demonstração concreta do perfil de risco diferenciado para justificar a taxa pactuada, a rejeição das preliminares de mérito, o encerramento justificado da fase instrutória e os parâmetros normativos aplicados no arbitramento dos honorários advocatícios. A parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão e obter a alteração das conclusões adotadas pelo julgador, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com a apreciação fática e jurídica da demanda exige a interposição do recurso próprio perante a instância recursal. Além disso, para fins de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no julgado os elementos suscitados pelo embargante, mesmo quando desacolhidos os aclaratórios. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença prolatada. Advertência sobre o uso de embargos de declaração Tem se tornado crescente neste juízo a oposição de embargos de declaração em situações que não apresentam contradição, omissão ou obscuridade, mas que visam, em verdade, rediscutir o mérito de decisões já proferidas. Esse comportamento gera tumulto processual desnecessário e prejudica a razoável duração do processo. Fica desde já assentado que, opostos novos embargos de declaração, a parte embargada será intimada para responder no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. O embargante fica advertido de que a rejeição dos embargos implicará a majoração dos honorários sucumbenciais em 3%, a título de trabalho adicional, nos termos do art. 85, §§ 2º, IV, e 11, do CPC. Intimem-se.
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