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5004463-37.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5004463-37.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BECKER (OAB RS078962) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. SOCIEDADE SIMPLES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o agravante buscava afastar sua responsabilidade tributária pelos débitos de empresa executada, sob a alegação de que a inclusão de seu nome na Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorreu somente da inadimplência tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível exceção de pré-executividade para discutir a responsabilidade tributária de sócio-gerente cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA), quando a alegação de ausência de responsabilidade demanda dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, conforme o art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 4. Quando o nome do sócio-gerente consta na CDA como corresponsável, incumbe a ele o ônus de provar a ausência de responsabilidade tributária. 5. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 108), de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA. 7. A responsabilização tributária dos sócios no caso das Sociedades Simples decorre diretamente da lei (art. 1.023 do Código Civil), para as quais há previsão específica de responsabilização dos sócios na hipótese de “os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas”. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Não cabe exceção de pré-executividade para discutir a responsabilidade de sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo necessária dilação probatória a ser realizada em embargos à execução ou ação própria. 10. A responsabilização tributária dos sócios no caso das Sociedades Simples decorre diretamente da lei, nos termos do art. 1.023 do Código Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.

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