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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004463-09.2024.8.21.0062/RSAUTOR: HILTON SOARES XARAO ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação proposta por HILTON SOARES XARAO contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) revisar a cláusula dos juros remuneratórios, aplicando-se ao contrato nº 1224362362, celebrado em 17/12/2021, a taxa média do mercado à época da contratação para as operações da espécie (crédito pessoal não consignado), conforme divulgado pelo BACEN; b) assegurar a devolução do valor pago a maior em favor da autora, a contar do desembolso, de forma simples, tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024. A partir desta data, os juros de mora deverão incidir conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, qual seja, o IPCA/IBGE, pois inacumuláveis os consectários (art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil). Desde já, fica autorizada a compensação com eventuais parcelas vencidas; e
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