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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Penha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004463-07.2025.8.24.0089/SC EXEQUENTE: NELSON MICHELS (Espólio) ADVOGADO(A): DOUGLAS DO ESPIRITO SANTO PEREIRA (OAB PR077884) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: SANDRA FATIMA VARGAS (Inventariante) ADVOGADO(A): DOUGLAS DO ESPIRITO SANTO PEREIRA (OAB PR077884) EXECUTADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) ADVOGADO(A): DANIELLE NASCIMENTO (OAB PR040033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de NELSON MICHELS, representado por sua inventariante, Sandra Fátima Vargas, em face de Agemed Saúde Ltda. Em Liquidação Extrajudicial, com a finalidade de apurar o valor das parcelas reconhecidas no título executivo judicial e obter certidão de crédito para habilitação no procedimento de liquidação extrajudicial. O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 29.075,09, atualizado até 16/12/2025, composto por danos morais no montante de R$ 18.229,35 e astreintes no valor de R$ 10.845,74. Esclareceu que o presente cumprimento não abrange os honorários sucumbenciais nem as despesas médico-hospitalares cuja apuração foi determinada no processo de conhecimento. A executada apresentou impugnação no evento 15. Alegou, em síntese, que está submetida à liquidação extrajudicial desde 06/10/2020 e que, nos termos do art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974, não pode ser submetida a execução individual. Requereu a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, sua suspensão para habilitação administrativa do crédito. Sustentou, ainda, a não fluência de juros e a impossibilidade de incidência de multas após a decretação da liquidação extrajudicial. Apontou excesso de execução de R$ 584,42 e indicou como devido o valor de R$ 28.490,67. Após as intimações constantes dos eventos 16 a 27, o exequente apresentou manifestação no evento 28. Defendeu a adequação do procedimento para a definição judicial do crédito, esclareceu que não pretende promover atos expropriatórios contra o patrimônio da liquidanda e concordou expressamente com o valor de R$ 28.490,67, cuja homologação requereu, seguida da expedição de certidão de crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da regularidade da representação processual A legitimidade ativa do espólio e sua representação estão regularmente demonstradas. Foram juntadas escritura pública de nomeação de Sandra Fátima Vargas como inventariante e procuração outorgada ao advogado constituído. A sucessão processual também foi reconhecida no processo de conhecimento durante o julgamento da apelação. [ Não há irregularidade de representação que impeça o prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 618, I, do Código de Processo Civil. Da liquidação extrajudicial e finalidade do procedimento A Resolução Operacional ANS nº 2.606, publicada em 06/10/2020, decretou a liquidação extrajudicial da executada, com aplicação da Lei nº 6.024/1974, por força do art. 24-D da Lei nº 9.656/1998. O art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produz a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da liquidanda, não podendo ser intentadas novas ações executivas enquanto perdurar o regime. A norma busca preservar a integridade do patrimônio sujeito à liquidação e assegurar tratamento isonômico aos credores, impedindo a obtenção de pagamento individual em prejuízo do concurso instaurado. Essa vedação, contudo, não impede o juízo no qual se formou o título executivo de examinar controvérsias relativas à sua extensão e definir o valor do crédito destinado à habilitação administrativa, desde que não sejam praticados atos de satisfação individual. No caso, o exequente esclareceu que pretende apenas a definição do quantum debeatur e a expedição de certidão de crédito, sem pagamento direto ou expropriação de bens da liquidanda. Há, portanto, interesse processual na definição judicial do valor decorrente do título. Não se justifica a extinção integral do incidente, especialmente porque a própria executada controverteu os critérios de atualização e apresentou valor que entende correto. O procedimento deve, entretanto, permanecer limitado à apuração do crédito e à expedição da respectiva certidão, sem atos de constrição ou expropriação patrimonial enquanto perdurar a liquidação extrajudicial. Nesse ponto, a impugnação comporta acolhimento parcial. Da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC A executada está legalmente impedida de realizar pagamento individual fora do procedimento de liquidação extrajudicial, sob pena de comprometimento da igualdade entre os credores. Nessas circunstâncias, a ausência de pagamento voluntário não decorre de simples resistência ao cumprimento do título, mas da submissão da devedora a regime legal que concentra a satisfação dos créditos no procedimento concursal. Não incidem, portanto, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC em decorrência da ausência de pagamento voluntário neste incidente. Essa conclusão não alcança os honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento, que constituem parcela autônoma do título e devem ser examinados conforme a coisa julgada, a titularidade da verba e a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Do valor indicado pelas partes O exequente apresentou inicialmente cálculo de R$ 29.075,09. A executada, ao impugnar o cumprimento, indicou como correto o valor de R$ 28.490,67. O exequente concordou expressamente com esse total no evento 28 e requereu sua homologação. Apesar da concordância nominal, a memória apresentada pela executada possui a seguinte composição: a) danos morais: R$ 13.497,61; b) astreintes: R$ 11.940,49; c) subtotal: R$ 25.438,10; d) honorários advocatícios de 12%: R$ 3.052,57; e) total: R$ 28.490,67. Ocorre que o exequente declarou, desde a petição inicial, que os honorários sucumbenciais não integram o objeto deste cumprimento. Na manifestação do evento 28, reiterou que o incidente se refere estritamente aos danos morais e às astreintes. Há, portanto, incompatibilidade entre o objeto delimitado pelo exequente e a composição do valor cuja homologação foi requerida. Excluída a parcela de R$ 3.052,57 identificada como honorários advocatícios, a soma das rubricas de danos morais e astreintes indicada na planilha da executada corresponde a R$ 25.438,10, e não a R$ 28.490,67. A planilha também calcula juros moratórios em período posterior à decretação da liquidação extrajudicial, embora a própria executada sustente, na fundamentação da impugnação, que os juros deixaram de fluir a partir de 06/10/2020. Verifica-se, ainda, divergência quanto ao marco de atualização das astreintes. A memória original do exequente adota a data de 22/01/2024, enquanto o cálculo da executada indica 22/11/2024, sem esclarecimento acerca da origem dessa última data. A concordância das partes não permite a homologação de cálculo que ultrapasse os limites objetivos do pedido ou que não corresponda às próprias teses apresentadas. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, a liquidação não pode modificar o título executivo. Também incumbe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme o art. 524 do CPC. À executada, ao alegar excesso, compete indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo coerente, na forma do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Consequentemente, não é possível homologar, neste momento, o valor de R$ 28.490,67. Dos critérios de atualização O título executivo fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde a sentença, proferida em 22/01/2024, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Também consolidou as astreintes no montante de R$ 10.000,00. A executada invoca o art. 18, alínea “d”, da Lei nº 6.024/1974, que prevê a não fluência de juros contra a massa enquanto não integralmente pago o passivo. A aplicação da regra ao caso exige definição específica, pois a indenização por danos morais foi judicialmente fixada em 2024, após a decretação da liquidação extrajudicial, ocorrida em 2020. Também é necessário distinguir juros moratórios de correção monetária e definir os consectários aplicáveis às astreintes. A memória apresentada pela executada não soluciona essas questões, pois calcula juros até janeiro de 2026, apesar da tese sustentada na impugnação. Antes da homologação, as partes deverão apresentar memória coerente e esclarecer: a) o valor principal de cada rubrica; b) os termos inicial e final da correção monetária dos danos morais; c) os termos inicial e final dos juros moratórios dos danos morais; d) os efeitos da liquidação extrajudicial sobre os juros; e) o termo inicial da atualização monetária das astreintes; f) eventual incidência de juros sobre as astreintes; g) a composição aritmética do valor final. Persistindo divergência, será necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, após a definição dos parâmetros jurídicos pertinentes. Dos honorários sucumbenciais A sentença fixou honorários sucumbenciais em 10% e suspendeu sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. O acórdão, ao negar provimento à apelação da executada, majorou em 2% a verba honorária de responsabilidade da apelante. O exequente, entretanto, declarou que não pretende executar essa verba neste incidente. Além disso, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A inclusão da verba em certidão expedida em favor do espólio dependeria de requerimento do respectivo titular, memória individualizada e exame dos efeitos da gratuidade da justiça. Assim, os honorários sucumbenciais não integrarão o cálculo nem a certidão de crédito a ser expedida em favor do espólio neste incidente. Das despesas médico-hospitalares O acórdão reconheceu a conversão da obrigação de custeio das despesas médico-hospitalares em perdas e danos e consignou que o respectivo valor deveria ser apurado em cumprimento de sentença. O presente incidente, entretanto, foi expressamente limitado aos danos morais e às astreintes. Não foram apresentados documentos destinados à apuração das despesas médico-hospitalares. A futura homologação ficará restrita às parcelas efetivamente executadas e não abrangerá as despesas médico-hospitalares, nem implicará, por si só, renúncia ou quitação dessa parcela do título. Da justiça gratuita A gratuidade da justiça foi concedida à executada no processo de conhecimento e mantida no julgamento da apelação. Não foi demonstrada alteração positiva da capacidade econômica da executada. Os documentos apresentados indicam a continuidade da liquidação extrajudicial e a existência de passivo a descoberto. Mantém-se, portanto, o benefício da gratuidade da justiça, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) limitar o prosseguimento do feito à definição do valor do crédito e à expedição de certidão para habilitação no procedimento de liquidação extrajudicial; b) afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; c) vedar a realização de atos de constrição ou expropriação patrimonial contra a executada enquanto perdurar a liquidação extrajudicial; d) rejeitar o pedido de extinção integral do cumprimento de sentença, diante da subsistência de interesse processual na definição judicial do crédito. 2. INDEFIRO, por ora, a homologação do valor de R$ 28.490,67, diante da incompatibilidade entre a composição da memória de cálculo e os limites objetivos deste cumprimento de sentença. 3. INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 15 dias, para que apresentem memória discriminada e atualizada do crédito, preferencialmente de forma conjunta, esclarecendo: a) a composição individualizada das parcelas de danos morais e astreintes; b) os termos inicial e final da correção monetária e dos juros incidentes sobre os danos morais; c) os efeitos da liquidação extrajudicial, decretada em 06/10/2020, sobre a fluência dos juros; d) o termo inicial da atualização monetária das astreintes e a divergência entre as datas de 22/01/2024 e 22/11/2024; e) eventual incidência de juros sobre as astreintes; f) a composição aritmética exata do valor final. 3.1. A concordância deverá recair sobre a composição das rubricas, não bastando a simples indicação de um valor total. 4. Os honorários sucumbenciais não deverão integrar a memória de cálculo, pois não compõem o objeto delimitado pelo exequente neste incidente, sem prejuízo de requerimento próprio pelo respectivo titular. 5. Decorrido o prazo: a) havendo memória conjunta e coerente com os limites do título, voltem conclusos para homologação; b) persistindo divergência ou inconsistência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, com posterior vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. 6. CONSIGNO que eventual homologação ficará limitada aos danos morais e às astreintes, não abrangendo as despesas médico-hospitalares convertidas em perdas e danos. 7. MANTENHO a gratuidade da justiça concedida à executada, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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