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5004462-91.2026.8.21.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004462-91.2026.8.21.0017/RS AUTOR: JULIO CESAR DIETRICH ADVOGADO(A): GUSTAVO HEINEN (OAB RS051178) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Acerca do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, não obstante se reconheça, de regra, bastando à parte a alegação de necessidade, o que se coaduna com o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, cabe ao julgador, no intuito de fiscalizar e manter sob controle a finalidade do instituto da gratuidade, que não é outro senão o de propiciar o acesso à jurisdição ao cidadão necessitado, indeferir o pedido, em frente da constatação de desnecessidade econômica da parte que o pleiteia. ]Portanto, tem o Magistrado condições de indeferir o benefício, tal como lhe faculta o artigo 5º, da Lei nº 1.060/50, não bastando, assim, a simples alegação de necessidade da assistência judiciária gratuita. Embora a lei admita a simples alegação de pobreza para a concessão da assistência judiciária gratuita, os excessos existem. Deve-se atentar à excepcionalidade ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais - dentre estas a Justiça - depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos. Destaca-se que atualmente está se vivenciando uma crise financeira no país, com o que se deve atentar a todos aos gastos públicos, com controle rígido pelos três poderes. Neste aspecto, apenas aqueles que realmente sejam pobres, sem bens ou condições alguma de custear as custas do processo é que devem ser beneficiados com a referida gratuidade. Atualmente há verdadeiro desvirtuamento de tal instituto em que todos requerem o benefício da gratuidade, como se pobre fossem, quando possuem bens registrados em seu nome. Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, considerando o extrato da declaração do imposto de renda 12.2 / 12.3, em que se verifica além da existência de patrimônio, que o autor é empresário, e considerando, ainda, que as custas não serão de valor excessivo, tendo em vista o valor atribuído à causa, indefiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Intime-se para que efetue o pagamento das custas iniciais, em quinze dias.

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