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5004462-82.2026.8.21.0020

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004462-82.2026.8.21.0020/RS EXEQUENTE: NELCI MARIA KOLLING OLIVEIRA ADVOGADO(A): Luiz Carlos Ghisselli Junior (OAB RS084835) EXEQUENTE: ELAINE MARISA ANDRIOLLI ADVOGADO(A): Luiz Carlos Ghisselli Junior (OAB RS084835) EXEQUENTE: ESTHEVAM KOLLING DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Luiz Carlos Ghisselli Junior (OAB RS084835) EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por ELAINE MARISA ANDRIOLLI, NELCI MARIA KOLLING OLIVEIRA e ESTHEVAM KOLLING DE OLIVEIRA, representado por sua genitora Viviane Kolling Oliveira, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial proferido na ação indenizatória originária nº 5001442-20.2025.8.21.0020, que transitou em julgado em 04/06/2026. Na petição inicial executiva autuada no evento 1, acompanhada do demonstrativo de cálculo, a parte exequente postulou a intimação da instituição financeira devedora, com base no artigo 523 do Código de Processo Civil, para que efetuasse o pagamento da quantia que entendia devida, abrangendo o valor principal da condenação por danos morais fixada na sentença, devidamente atualizado, além dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o total da condenação. Por meio da decisão prolatada no evento 3, foi estendida a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos exequentes e determinada a intimação do banco executado, na pessoa de seu patrono cadastrado, para o adimplemento voluntário da obrigação no prazo legal de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios da fase executiva de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O executado compareceu aos autos manifestando irresignação mediante a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, acompanhada de parecer técnico e memória discriminada de cálculo elaborados por assistente técnico (evento 13.1). Antes mesmo de qualquer deliberação judicial acerca do recebimento formal da peça impugnatória, a parte exequente peticionou nos autos (evento 16.1), manifestando sua expressa e irrestrita concordância com os cálculos apresentados pelo banco devedor no importe de R$ 109.146,06 e requereu a expedição de alvará eletrônico automatizado em favor de seu procurador legalmente constituído para o levantamento da respectiva quantia. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a conduta processual adotada pelas partes evidencia a ausência de qualquer controvérsia remanescente sobre o montante da dívida e a satisfação do crédito postulado. Com efeito, a execução civil se orienta pelo princípio da satisfação do credor, tendo como objetivo prático a realização material do direito consagrado no título executivo judicial. No caso em tela, o banco executado, ao suscitar o excesso de execução, delimitou de forma analítica o valor que considerava devido à luz dos parâmetros estabelecidos no julgado transitado em julgado, demonstrando a pertinência do saldo devedor de R$ 109.146,06, quantia essa prontamente depositada em juízo. Por sua vez, a parte credora, de maneira espontânea e inequívoca, anuiu expressamente aos valores discriminados na memória de cálculo apresentada pelo devedor, conformando os limites objetivos da satisfação da obrigação. Diante dessa estrita convergência de vontades operada no plano processual, tornou-se incontroversa a liquidação do título executivo no patamar apurado pelo devedor e aceito pelos credores. Nesse contexto, a concordância dos exequentes com o montante demonstrado pelo executado esvazia por completo o objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, tornando desnecessária qualquer instrução pericial ou provimento judicial contencioso sobre a matéria. Desse modo, a homologação do valor incontroverso de R$ 109.146,06 é medida que se impõe, ante a manifesta transação tácita das partes quanto ao quantum debeatur. Outrossim, verificado o depósito da integralidade do valor reconhecido e homologado, tem-se por plenamente adimplida a prestação patrimonial a que o executado foi condenado, restando implementada a hipótese de extinção da execução pela satisfação da obrigação. Ante o exposto, considerando a manifesta concordância dos credores com os cálculos do devedor e o efetivo adimplemento da obrigação HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo executado no evento 13.1, fixando o valor total e incontroverso da dívida em R$ 109.146,06, compreendendo R$ 99.223,69 referentes ao crédito principal dos exequentes e R$ 9.922,37 correspondentes à verba honorária sucumbencial devida ao seu procurador. DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico automatizado, em benefício do procurador da parte exequente, Dr. Luiz Carlos Ghisselli Junior, para levantamento da integralidade do montante depositado judicialmente (R$ 109.146,06), com os devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial, devendo o valor ser transferido para a conta bancária expressamente indicada no evento 16.1 (Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul 041, Agência 0706, Conta Corrente nº 35.05.64.67.0-6); Ainda, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação pelo pagamento. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes da fase de cumprimento de sentença, se houver. Agendada intimação eletrônica. Oportunamente, dê-se baixa.

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