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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004462-51.2024.8.24.0026/SC AUTOR: LAUZIMAR TERESINHA SEGUNDO FERNANDES ADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. Mantenho a perícia designada, visto que essencial para o deslinde da ação, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil. Indefiro a perícia indireta, visto que o perito designado consignou que "as vias digitalizadas dos autos SÃO IMPERICIÁVEIS. PORTANTO, SÓ ESTARÃO PASSÍVEIS À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OS CONTRATOS QUE FOREM APRESENTADOS NA VIA FÍSICA ORIGINAL PELO BANCO RÉU (evento 67, PERÍCIA1)." Defiro a dilação de prazo de 30 dias à parte ré BANCO PAN S.A. para apresentação da via original do contrato. Intimem-se as partes para que, no prazo de 30 dias, cumpram conforme requerido pelo perito designado, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se conforme decisão de organização e saneamento do processo. 2. Não sendo depositada a via original em cartório no prazo de 30 dias, DECRETO a perda da prova pericial com ônus em desfavor da parte ré, nos termos do art. 400, do Código de Processo Civil. 2.1. Com a perda da prova e cumpridas as diligências do evento 29, DESPADEC1, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora ofereça as suas alegações finais. 2.2. Em seguida, intime-se a parte requerida para a mesma finalidade em igual prazo. 2.3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para prolação da sentença.
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