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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5004460-12.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: DANIEL DE ALMEIDA GONCALVES, ROBERTO SANTOS DE ARAUJO, ETHOS CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE MENESES - SP400382-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ethos Contabilidade e Assessoria Ltda., Daniel de Almeida Gonçalves e Roberto Santos de Araújo contra decisão proferida nos autos de embargos à execução n.º 5000313-31.2026.4.03.6114, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos em face de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. Proferido despacho determinando aos agravantes que procedessem à juntada de documentos aptos à comprovação da hipossuficiência, inclusive declaração de pobreza, ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento das custas pertinentes ao processamento do agravo (ID 357839049). A r. decisão (ID 362530822) indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, bem como o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante a não demonstração dos requisitos legais. Assim, os agravantes foram intimados para proceder com o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Ante a ausência de manifestação, seguiu-se a prolação de decisão julgando deserto o agravo de instrumento, em vista do não recolhimento das custas (ID 366561343). As agravantes interpuseram agravo interno, sustentando, em síntese, que a decisão padece de vício de fundamentação analítica uma vez omissa quanto à prova documental acerca da sua condição financeira. Ademais, alegam ausência de enfrentamento de matéria de ordem pública, uma vez que foi arguida a nulidade absoluta da citação, e prematuridade da declaração de deserção (ID 372799816). Apresentadas contrarrazões pela agravada (ID 373633525). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): De início, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, recurso que devolve a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (Precedentes: AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 16/9/2016). Vale ressaltar que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema. A Súmula 568 daquela Corte, a qual prevê que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Precedentes: AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Por conseguinte, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E. STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5/12/2017, DJe 15/12/2017). Dessa forma, é assegurado à parte o acesso ao colegiado através do agravo interno no qual deve explicitar as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, proferido nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os agravantes insurgem-se contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por eles interposto (ID 366561343). In verbis: (...) Em 26/3/2026, foi proferida decisão que determinou o pagamento das custas processuais, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil (ID 362530822). Ao compulsar os autos, verifica-se que o prazo estipulado para regularização do feito decorreu in albis, de modo que o reconhecimento da deserção é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu a C. Segunda Turma, a qual componho neste E. Tribunal: "AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, NCPC. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante foi intimada devidamente para promover a regularização o depósito do preparo recursal, com o recolhimento das custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do NCPC), e não apresentou nos autos o comprovante do recolhimento respectivo. 2. Na hipótese de esquecimento da juntada da comprovação do pagamento das custas, também é devida a exigência do recolhimento em dobro. Precedentes do STJ. 3. Mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 4. Agravo interno não provido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033191-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/7/2023, DJEN DATA: 19/7/2023) - Grifos acrescidos. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. - O art. 1.007, do Código de Processo Civil estabelece que a ausência ou insuficiência do preparo implicará deserção do recurso, caso o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não proceda à regularização no prazo de 5 dias. Consiste, o preparo, em pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso que, uma vez não observado, impede a análise da irresignação. - No caso dos autos, a parte agravante teve indeferido o pedido de gratuidade por meio da decisão de id 5147211, tendo sido determinado o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Interpostos embargos de declaração, o pleito foi novamente indeferido em razão da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita (id 160801476). - Intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte agravante deixou transcorrer o prazo fixado, sem efetuar, a tempo e modo, a regularização devida, ou comprovar justo impedimento para fazê-lo, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. - Recurso não conhecido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018977-03.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/9/2021, DJEN DATA: 22/9/2021) - Grifos acrescidos. Ante o exposto, por não preencher os requisitos de admissibilidade, diante da reconhecida deserção, não conheço do recurso, nos termos do artigo 1.007 c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. (...) Como se dessume, ao contrário do que os agravantes alegam, a decisão foi fundamentada com suficiência, sem incorrer em qualquer vício. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso interposto versou exclusivamente sobre o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. O pedido de gratuidade de justiça ainda se encontrava pendente de análise pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual não foram recolhidas as custas quando da sua interposição. Diante disso, neste Tribunal foi solicitado aos agravantes a juntada de documentos aptos à comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas pertinentes ao processamento do agravo (ID 357839049). Os agravantes apresentaram (ID 361068395 e seguintes) suas declarações de imposto de renda, extratos bancários, holerites, dentre outros, os quais, todavia, não se revelaram suficientes para a concessão do benefício, razão pela qual o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 362530822). Aos agravantes foi dado prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, par. 7.º, e art. 101, par. 2.º, do CPC. Como não houve recolhimento, deixando os agravantes transcorrer o prazo in albis, o recurso deixou de ser conhecido, nos termos do artigo 1.007 c/c artigo 932, inciso III, ambos do CPC. Contra o teor dessa decisão, competia aos agravantes lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, o que deixaram de fazer no prazo legal. Ademais, os agravantes não se insurgem quanto à decretação da deserção, mas quanto ao mérito do indeferimento da gratuidade de justiça e do indeferimento do efeito suspensivo, matéria já preclusa quando da publicação da decisão (ID 362530822), publicado em 30.3.2026. Desta forma, no agravo interno interposto, os agravantes não demonstraram o equívoco da r. decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão amparados em texto normativo positivado (art. 1.007, § 4º, do CPC). É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento em razão da sua deserção II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em analisar se subsiste interesse recursal no agravo interno diante da preclusão decorrente da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir A decisão monocrática do relator é admitida pelo ordenamento processual, sendo impugnável por meio de agravo interno, o que assegura o acesso da parte ao julgamento colegiado e afasta alegação de cerceamento de defesa. O pedido de gratuidade de justiça foi analisado e indeferido após avaliação dos documentos apresentados, por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. Após o indeferimento do benefício, foi concedido prazo para recolhimento do preparo recursal, tendo os agravantes permanecido inertes, configurando a deserção do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. A deserção constitui ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso. A parte interessada não demonstrou o equívoco da r. decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão amparados em texto normativo positivado (art. 1.007, § 4º, do CPC). IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática do relator é válida quando sujeita à revisão por meio de agravo interno, assegurando o acesso ao julgamento colegiado; 2. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e intimada a parte para recolher o preparo, a ausência de pagamento no prazo legal configura deserção do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, §§ 2º e 4º; 1.021; 99, §7º; 101, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.4.2018, DJe 25.4.2018; STJ, AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.3.2018, DJe 27.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 6.9.2016, DJe 16.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1.852.090/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.8.2023, DJe 16.8.2023; STJ, AgInt no REsp 1.914.810/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.9.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.281.807/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.8.2023, DJe 18.8.2023; STJ, AgRg no HC 822.886/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.8.2023, DJe 17.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5.12.2017, DJe 15.12.2017; TRF3, AI 5033191-57.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 13.7.2023, DJEN 19.07.2023; TRF3, AI 5018977-03.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 16.9.2021, DJEN 22.9.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5004460-12.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: DANIEL DE ALMEIDA GONCALVES, ROBERTO SANTOS DE ARAUJO, ETHOS CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE MENESES - SP400382-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ethos Contabilidade e Assessoria Ltda., Daniel de Almeida Gonçalves e Roberto Santos de Araújo contra decisão proferida nos autos de embargos à execução n.º 5000313-31.2026.4.03.6114, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos em face de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. Proferido despacho determinando aos agravantes que procedessem à juntada de documentos aptos à comprovação da hipossuficiência, inclusive declaração de pobreza, ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento das custas pertinentes ao processamento do agravo (ID 357839049). A r. decisão (ID 362530822) indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, bem como o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante a não demonstração dos requisitos legais. Assim, os agravantes foram intimados para proceder com o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Ante a ausência de manifestação, seguiu-se a prolação de decisão julgando deserto o agravo de instrumento, em vista do não recolhimento das custas (ID 366561343). As agravantes interpuseram agravo interno, sustentando, em síntese, que a decisão padece de vício de fundamentação analítica uma vez omissa quanto à prova documental acerca da sua condição financeira. Ademais, alegam ausência de enfrentamento de matéria de ordem pública, uma vez que foi arguida a nulidade absoluta da citação, e prematuridade da declaração de deserção (ID 372799816). Apresentadas contrarrazões pela agravada (ID 373633525). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): De início, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, recurso que devolve a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (Precedentes: AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 16/9/2016). Vale ressaltar que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema. A Súmula 568 daquela Corte, a qual prevê que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Precedentes: AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Por conseguinte, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E. STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5/12/2017, DJe 15/12/2017). Dessa forma, é assegurado à parte o acesso ao colegiado através do agravo interno no qual deve explicitar as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, proferido nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os agravantes insurgem-se contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por eles interposto (ID 366561343). In verbis: (...) Em 26/3/2026, foi proferida decisão que determinou o pagamento das custas processuais, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil (ID 362530822). Ao compulsar os autos, verifica-se que o prazo estipulado para regularização do feito decorreu in albis, de modo que o reconhecimento da deserção é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu a C. Segunda Turma, a qual componho neste E. Tribunal: "AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, NCPC. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante foi intimada devidamente para promover a regularização o depósito do preparo recursal, com o recolhimento das custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do NCPC), e não apresentou nos autos o comprovante do recolhimento respectivo. 2. Na hipótese de esquecimento da juntada da comprovação do pagamento das custas, também é devida a exigência do recolhimento em dobro. Precedentes do STJ. 3. Mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 4. Agravo interno não provido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033191-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/7/2023, DJEN DATA: 19/7/2023) - Grifos acrescidos. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. - O art. 1.007, do Código de Processo Civil estabelece que a ausência ou insuficiência do preparo implicará deserção do recurso, caso o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não proceda à regularização no prazo de 5 dias. Consiste, o preparo, em pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso que, uma vez não observado, impede a análise da irresignação. - No caso dos autos, a parte agravante teve indeferido o pedido de gratuidade por meio da decisão de id 5147211, tendo sido determinado o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Interpostos embargos de declaração, o pleito foi novamente indeferido em razão da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita (id 160801476). - Intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte agravante deixou transcorrer o prazo fixado, sem efetuar, a tempo e modo, a regularização devida, ou comprovar justo impedimento para fazê-lo, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. - Recurso não conhecido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018977-03.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/9/2021, DJEN DATA: 22/9/2021) - Grifos acrescidos. Ante o exposto, por não preencher os requisitos de admissibilidade, diante da reconhecida deserção, não conheço do recurso, nos termos do artigo 1.007 c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. (...) Como se dessume, ao contrário do que os agravantes alegam, a decisão foi fundamentada com suficiência, sem incorrer em qualquer vício. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso interposto versou exclusivamente sobre o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. O pedido de gratuidade de justiça ainda se encontrava pendente de análise pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual não foram recolhidas as custas quando da sua interposição. Diante disso, neste Tribunal foi solicitado aos agravantes a juntada de documentos aptos à comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas pertinentes ao processamento do agravo (ID 357839049). Os agravantes apresentaram (ID 361068395 e seguintes) suas declarações de imposto de renda, extratos bancários, holerites, dentre outros, os quais, todavia, não se revelaram suficientes para a concessão do benefício, razão pela qual o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 362530822). Aos agravantes foi dado prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, par. 7.º, e art. 101, par. 2.º, do CPC. Como não houve recolhimento, deixando os agravantes transcorrer o prazo in albis, o recurso deixou de ser conhecido, nos termos do artigo 1.007 c/c artigo 932, inciso III, ambos do CPC. Contra o teor dessa decisão, competia aos agravantes lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, o que deixaram de fazer no prazo legal. Ademais, os agravantes não se insurgem quanto à decretação da deserção, mas quanto ao mérito do indeferimento da gratuidade de justiça e do indeferimento do efeito suspensivo, matéria já preclusa quando da publicação da decisão (ID 362530822), publicado em 30.3.2026. Desta forma, no agravo interno interposto, os agravantes não demonstraram o equívoco da r. decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão amparados em texto normativo positivado (art. 1.007, § 4º, do CPC). É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento em razão da sua deserção II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em analisar se subsiste interesse recursal no agravo interno diante da preclusão decorrente da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir A decisão monocrática do relator é admitida pelo ordenamento processual, sendo impugnável por meio de agravo interno, o que assegura o acesso da parte ao julgamento colegiado e afasta alegação de cerceamento de defesa. O pedido de gratuidade de justiça foi analisado e indeferido após avaliação dos documentos apresentados, por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. Após o indeferimento do benefício, foi concedido prazo para recolhimento do preparo recursal, tendo os agravantes permanecido inertes, configurando a deserção do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. A deserção constitui ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso. A parte interessada não demonstrou o equívoco da r. decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão amparados em texto normativo positivado (art. 1.007, § 4º, do CPC). IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática do relator é válida quando sujeita à revisão por meio de agravo interno, assegurando o acesso ao julgamento colegiado; 2. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e intimada a parte para recolher o preparo, a ausência de pagamento no prazo legal configura deserção do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, §§ 2º e 4º; 1.021; 99, §7º; 101, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.4.2018, DJe 25.4.2018; STJ, AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.3.2018, DJe 27.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 6.9.2016, DJe 16.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1.852.090/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.8.2023, DJe 16.8.2023; STJ, AgInt no REsp 1.914.810/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.9.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.281.807/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.8.2023, DJe 18.8.2023; STJ, AgRg no HC 822.886/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.8.2023, DJe 17.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5.12.2017, DJe 15.12.2017; TRF3, AI 5033191-57.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 13.7.2023, DJEN 19.07.2023; TRF3, AI 5018977-03.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 16.9.2021, DJEN 22.9.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão