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5004459-97.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004459-97.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: BAREMBAR-Q LTDA - EPP ADVOGADO(A): Rodrigo Vissotto Junkes (OAB PR033453) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EVENTO 21, PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5004459-97.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: BAREMBAR-Q LTDA - EPP ADVOGADO(A): Rodrigo Vissotto Junkes (OAB PR033453) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA RECORRER NO INTERESSE DOS SÓCIOS. TEMA 649 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão liminar que deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi interposto por sociedade empresária contra decisão que determinou a inclusão de seu sócio-administrador no polo passivo de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica possui legitimidade e interesse recursal para recorrer de decisão que determina a inclusão e o redirecionamento da execução contra os seus sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sociedade empresária não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio de seus sócios, salvo quando expressamente autorizado por lei, conforme os arts. 18 e 996 do CPC. 4. O princípio da autonomia da pessoa jurídica e da separação patrimonial estabelece que a sociedade empresária possui personalidade jurídica e patrimônio distintos das pessoas físicas que a compõem. 5. A decisão que determina o redirecionamento da execução atinge diretamente o patrimônio pessoal dos sócios, e não os bens da pessoa jurídica, carecendo esta de interesse recursal para a defesa de direito alheio. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 649, fixou a tese de que a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. 7. Diante do manifesto desatendimento dos pressupostos de admissibilidade atinentes à legitimidade e ao interesse recursal, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para não conhecer do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração acolhidos, para não conhecer do agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do evento 21, para não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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