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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Sentença
Petição Cível Nº 5004459-51.2023.8.24.0020/SCREQUERENTE: JEFERSON DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO GUSTAVO SCHLEMPER (OAB SC047802) REQUERIDO: NICKOLAOS VASILIOS PETRAS ADVOGADO(A): MAYRA CALDERARO GUEDES DE OLIVEIRA (OAB MS010018) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JEFERSON DA SILVA contra NICKOLAOS VASILIOS PETRAS, resolvendo o mérito da demanda. Deixo de acolher os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para o serviço. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 10), fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo saldo de diligências não utilizadas, autorizo o Cartório a proceder à devolução à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que, no regime do Código de Processo Civil, não há exame de admissibilidade recursal pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, encaminhando, independentemente de nova conclusão, os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se com baixa, após observadas as providências necessárias.
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