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5004459-30.2023.8.21.0054

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004459-30.2023.8.21.0054/RS EXEQUENTE: HAROLDO SANCHOTENE GOULART ADVOGADO(A): ELIANE GOULART (OAB RS082822) ADVOGADO(A): HAROLDO SANCHOTENE GOULART (OAB RS059354) EXECUTADO: RONALDO BUSATTO ADVOGADO(A): MADY MARTINS SAGGIN (OAB RS088405) ADVOGADO(A): GERSON LUIZ SAGGIN (OAB RS023511) EXECUTADO: ROMANO BUZATO ADVOGADO(A): MADY MARTINS SAGGIN (OAB RS088405) ADVOGADO(A): GERSON LUIZ SAGGIN (OAB RS023511) EXECUTADO: CEZAR AUGUSTO BUZATTO ADVOGADO(A): MADY MARTINS SAGGIN (OAB RS088405) ADVOGADO(A): GERSON LUIZ SAGGIN (OAB RS023511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, em que o exequente requer, no evento 124, PET1, a penhora de créditos decorrentes de contrato de arrendamento rural celebrado entre os executados RONALDO BUSATTO e CEZAR AUGUSTO BUZATTO e o arrendatário REGIS DIOVANI MARCHIONATTI (evento 106, OUT2). Segundo o contrato juntado aos autos, estão vincendas parcelas anuais de 445 sacas de soja de 60 kg, com pagamentos previstos para julho de 2026, 2027 e 2028. O pedido é pertinente. As diligências anteriores para localização de ativos financeiros resultaram em bloqueio apenas parcial do débito, no valor de R$ 1.812,89, referente ao executado Romano Buzato, sendo o saldo devedor remanescente de aproximadamente R$ 97.050,59, conforme cálculo atualizado no evento 106, PET1. Diante da insuficiência dos valores já penhorados para a satisfação integral do crédito exequendo, defiro a penhora dos créditos a que os executados RONALDO BUSATTO e CEZAR AUGUSTO BUZATTO fazem jus junto ao arrendatário REGIS DIOVANI MARCHIONATTI, nos termos do contrato de arrendamento rural constante do evento 106, OUT2, limitada ao valor necessário à quitação do saldo devedor atualizado. Intime-se REGIS DIOVANI MARCHIONATTI, CPF nº 665.981.090-00, com endereço na Rua Voluntários da Pátria, nº 54, Cruz Alta/RS, notificando-o da penhora e determinando que os valores correspondentes às parcelas vincendas do arrendamento sejam depositados em conta judicial vinculada a este processo, à disposição deste Juízo, até a concorrência do débito exequendo, abstendo-se de realizá-los diretamente aos arrendantes. Intimações eletrônicas agendadas.

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