Publicações do processo

5004458-60.2024.8.21.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5004458-60.2024.8.21.0070/RS EXEQUENTE: CALCADOS DEVES LTDA - ME ADVOGADO(A): LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES (OAB RS047231) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO WEBER (OAB RS071770) ADVOGADO(A): TIAGO BUENO LEAL (OAB RS100176) ADVOGADO(A): GUILHERME ALFREDO DA SILVA (OAB RS117703) ADVOGADO(A): RENATA MARIANE EV (OAB RS123178) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I - Do pedido de consulta ao sistema SNIPER: Inicialmente, esclarece-se que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) "é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas" (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/perguntas-frequentes/). Neste sentido, o SNIPER é indicado para pesquisar a existência de bens em execuções e cumprimentos de sentenças em que ocorrem dificuldades na localização de patrimônio. O uso dessa ferramenta, devido à sua integração com o sistema de dados sigilosos, deve ocorrer de forma cautelosa, após o credor demonstrar que não obteve sucesso na busca de outros bens por meios que estejam ao seu alcance. Ademais, no caso de tentativa de constrição de bens, deve ser observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. No presente caso, não há prova de que o exequente tenha efetuado todas as diligências necessárias para a localização de bens passíveis de penhora. A única medida realizada até o momento foi a tentativa de penhora online de valores (evento 39, SISBAJUD1), que resultou infrutífera. Com isso, deve o exequente buscar outras diligências, não podendo e nem sendo possível ao Magistrado desempenhar o papel da parte, sob pena de inviabilização do funcionamento do Poder Judiciário. Sendo assim, INDEFERE-SE o pedido de pesquisa no sistema SNIPER, pois a parte exequente não comprovou a realização de diligências visando à localização de bens passíveis de penhora. II - Do pedido de consulta ao sistema RENAJUD: No que concerne ao pedido de busca de informações de possíveis veículos em nome do devedor para penhora por meio do sistema RENAJUD, destaco que é incumbência do credor proceder à diligência, mediante solicitação e pagamento do serviço ao Cartório de Registro de Veículos Automotores do Município de seu domicílio, sendo dispensável a intervenção judicial no caso. A utilização do sistema RENAJUD como consulta de bens passíveis de penhora em nome do devedor depende da comprovação do insucesso do credor na utilização dos meios a sua disposição, não devendo nem sendo possível ao magistrado desempenhar o papel da parte, sob pena de inviabilização do funcionamento do Poder Judiciário. Desse modo, INDEFERE-SE o pedido de pesquisa de bens em nome do devedor por meio do sistema RENAJUD, devendo o credor realizar a pesquisa de bens e indicar a este juízo aqueles que deseja penhorar para que, então, seja efetuada a penhora no sistema. III - Do pedido de consulta ao sistema INFOJUD: A parte exequente não comprovou o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor, motivo pelo qual INDEFERE-SE o pedido de fornecimento das últimas declarações de bens e rendas do executado junto à Receita Federal. IV - Do pedido de consulta ao CCS-BACEN: INDEFERE-SE o pedido de expedição de ofício ao CSS-BACEN, uma vez que não se verifica a pertinência prática para a satisfação do crédito exequendo. Destaca-se que, embora o CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - permita obter informações acerca dos relacionamentos mantidos com as instituições financeiras, o sistema não informa saldos, valores ou realiza bloqueios, providências já atingidas integralmente por intermédio do Sistema SISBAJUD. V - Do pedido de consulta ao sistema SREI ou IRIB: INDEFERE-SE, no mais, o pedido de consulta de eventuais imóveis de propriedade do devedor por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) ou Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), uma vez que a consulta pode ser realizada pela própria parte, mediante prévio cadastramento junto aos sistemas. VI - Do pedido de consulta ao sistema CNIB/ONR: O Provimento n.º 39/2014 do CNJ “Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”, que prevê nos arts. 1º e 2º: Art. 1º. Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br,desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências. Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada”. O provimento objetiva “recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”, e tem por finalidade “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada”. No entanto, a ferramenta pleiteada deve ser utilizada de forma extrema e excepcional, somente quando for comprovada situação de perigo ou quando for verificada a dilapidação patrimonial da parte executada/devedora, não sendo medida a ser adotada em casos de inexistência de bens passíveis de penhora, como no caso dos autos. Além disso, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens –CNIB é acessível às partes e advogados que possuírem interesse no rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários, mediante pagamento dos devidos encargos, por meio do sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br/. Aliás, a utilização dessa ferramenta possibilita a efetividade na busca patrimonial da parte executada, e, consequentemente, satisfação da obrigação. No mais, não é outro o entendimento do E.TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS –CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, o que não se verifica no caso concreto. Na hipótese, verifica-se que foi efetuada pesquisa para constrição de valores via BACENJUD (SISBAJUD) (fls. 103/105 - despacho 4 - evento 6; e despacho 4 - evento 8), a qual restou infrutífera. Além disso, foi efetuada pesquisa pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, na qual também não se obteve êxito (despacho 1, 4 e 5 - evento 7). Após a decisão agravada no presente recurso, foi proferida decisão que determinou a inclusão do nome da parte agravada no Serasa (despacho - evento 34). Contudo, não há indícios de situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens no caso concreto, sendo, inclusive, já realizada penhora em imóveis do devedor (despacho 2 - evento 3), afigurando-se desproporcional a medida expropriatória postulada neste momento processual. Isso porque, embora já tenham sido realizadas diligência, ainda existem outros de meio de buscar o adimplemento do débito, sem que se adote as medidas atípicas de expropriação. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de registro de indisponibilidade de bens no Cadastro Nacional - CNIB. À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52170953220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 23-02-2022) - Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica na espécie. Precedentes desta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085480333, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-05-2022) - Grifou-se. Sendo assim, INDEFERE-SE o pedido de consulta por meio do sistema CNIB/ONR. VII - Do prosseguimento: Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Destaca-se que a ordem de penhora do art. 835 do CPC1 deverá ser observada pela parte exequente, incumbindo-lhe, inclusive, proceder às diligências tangíveis. Diligências legais. 1. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.