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Processo 5004457-85.2024.8.24.0072

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004457-85.2024.8.24.0072/SC EXEQUENTE: ODONTOLOGIA CANELINHA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. O acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 135 do FONAJE. Além disso, "na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte" (Enunciado n. 172 do FONAJE) (grifei). No caso, ao que parece, a exequente é unidade franqueada pertencente a um grupo econômico formado por uma grande rede de mais de 1.200 franquias odontológicas espalhadas por todo o Brasil e que se encontra presente também em outros países. Assim, em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se a credora para que, no prazo de 15 dias, (i) manifeste-se sobre eventual impossibilidade para postular perante o Juizado Especial Cível (carência de ação por inadequação da via eleita); e/ou (ii) comprove que a receita bruta do grupo econômico (rede de franquias odontológicas "Odonto Excellence") de que participa é inferior ao limite previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 123/06. Além disso, deverá, no mesmo prazo, apresentar: 1. Declaração do último IRPJ/DEFIS, a fim de comprovar o rendimento da pessoa jurídica, nos termos do art. 3º, I e II, da Lei Complementar n. 123/2006; 2. Certidão simplificada atualizada da Jucesc, que verse expressamente tratar-se a autora de microempresa ou empresa de pequeno porte; 3. Certidão da Jucesc no sentido de que o(s) sócio(s) da pessoa jurídica não se enquadra em nenhuma das hipóteses prevista do § 4º do art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006; 4. Certidão acerca de outras participações societárias da parte autora e/ou de seus sócios. 4.1. Caso o sócio da pessoa jurídica autora seja inscrito como empresário ou integre outra sociedade, deverá comprovar que a receita bruta global de todas as empresas não ultrapassa o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006; 5. Sendo o caso, comprovante de que a receita bruta de eventual grupo econômico que integre é inferior ao limite previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 123/06; 6. Caso a pretensão autoral se relacione a qualquer tipo de cobrança em razão de produtos/serviços comercializados em sua atividade-fim, documento fiscal referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) objeto da demanda, inclusive sob pena de comunicação ao fisco para apuração de potencial sonegação. Advirto que o descumprimento injustificado da determinação acima implicará o reconhecimento da ilegitimidade ativa, com extinção do feito. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos.

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