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5004457-02.2026.8.21.0007

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004457-02.2026.8.21.0007/RS REQUERENTE: SERGIO RENATO RODRIGUES MIRANDA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DIAS BRASIL (OAB RS023104) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração (evento 24, DOC1) apresentado pelo autor contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento 14, DOC1). O autor sustenta que a decisão não enfrentou o fundamento central do pedido de tutela de urgência, qual seja, a presença de condutor habilitado no local da infração, que, nos termos do art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro, impediria a remoção do veículo, independentemente da discussão sobre a validade do auto de infração. É o breve relatório. Decido. A decisão que indeferiu o pedido (evento 14, DOC1) fundamentou-se na ausência de comprovação da condição de pessoa com deficiência do autor e na distinção normativa entre a credencial de idoso e a credencial de PCD, sem enfrentar expressamente o fundamento autônomo baseado no art. 270 do CTB. Todavia, a validade do auto de infração está relacionada à regularidade do estacionamento, ao passo que a remoção do veículo depende da impossibilidade de regularização da situação no próprio local da ocorrência. O art. 270 do CTB condiciona a remoção exatamente a essa impossibilidade. Assim, caso houvesse condutor habilitado presente, a situação poderia ter sido regularizada mediante a entrega do veículo a esse condutor, tornando indevida a remoção, independentemente da validade do auto de infração. Apesar disso, o pedido de reconsideração não pode ser acolhido com base nos elementos atualmente constantes dos autos. A incidência do art. 270 do CTB ao caso concreto exige a demonstração de que havia, efetivamente, condutor habilitado presente no momento da apreensão. Tal circunstância foi narrada na petição inicial, na qual o autor afirma que seu sobrinho, Valdoir, conduzia o veículo e estava presente quando os agentes de trânsito realizaram a remoção. Entretanto, a mera alegação não é suficiente para atender ao requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC, que demanda elementos objetivos de convicção. Não há, até o momento, comprovação documental da habilitação de Valdoir nem de sua presença no local por ocasião da apreensão. Na ausência dessa prova mínima, não é possível verificar, ainda que em sede de cognição sumária, a incidência da hipótese prevista no art. 270 do CTB. O perigo de dano alegado mostra-se relevante, considerando que o autor é idoso, reside a cerca de 30 km do centro da cidade e afirma utilizar o veículo para deslocamentos essenciais relacionados à sua saúde e à de sua esposa, que se encontra enferma. Tais circunstâncias evidenciam a urgência da pretensão. Todavia, a presença do perigo de dano não supre a ausência de demonstração da probabilidade do direito, uma vez que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos. Diante disso, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia da Carteira Nacional de Habilitação de seu sobrinho, Valdoir, bem como apresente qualquer outro documento apto a demonstrar sua presença no local no momento da apreensão, tais como declaração firmada pelo próprio condutor ou registro administrativo correlato. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, faculta-se ao autor apresentar réplica às contestações do Município de Camaquã e do DETRAN/RS, caso já juntadas aos autos. Intimação eletrônica agendada.

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