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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004456-28.2026.8.21.0165/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, devidamente representada nos autos, ajuizou a presente execução por quantia certa contra a parte executada, com fundamento em título executivo extrajudicial e demonstrativo de débito atualizado, na forma do art. 798 do CPC. Presentes os pressupostos legais, recebo a petição inicial. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a serem pagos pela parte executada (art. 827 do CPC). Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias contado da citação, pagar a dívida devidamente atualizada (art. 829 do CPC), sendo que, no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Na oportunidade, outrossim, a parte executada deverá ser advertida de que: (a) a parte exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC), o que, desde já, defiro. No prazo de 10 (dez) dias da concretização, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetuadas (art. 828, § 1º, do CPC), pois presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação (art. 828, § 4º, do CPC); (b) a parte exequente, transcorrido o prazo sem pagamento, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, § 3º, do CPC), o que, desde já, defiro; (c) caso reconheça o débito, lhe é facultado o parcelamento, mediante depósito de trinta por cento (30%) do valor total, e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento (1%) ao mês (artigo 916, caput, do CPC), sendo que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º, do CPC). Realizado o primeiro depósito, incumbirá ao devedor comunicar a opção imediatamente ao credor, fins de exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Comprovado o depósito de trinta por cento (30%) do valor exequendo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 916, § 1º, do CPC), restando advertida a parte executada de que, enquanto não apreciado o requerimento, deverá depositar as parcelas vincendas, facultando ao exequente o seu levantamento (artigo 916, § 2º, do CPC) e de que o não pagamento de qualquer das prestações, acarretará: (I) o vencimento das prestações subsequentes e prosseguimento do processo com o reinício dos atos executivos; (II) a imposição ao devedor de multa de dez por cento (10%) sobre o valor das prestações não pagas (artigo 916, § 5º, do CPC). (d) caso pretenda se opor à execução, os embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914 do CPC), devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada deste mandado aos autos, sendo que, quando alegar que a parte exequente pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, § 3º, do CPC), sob pena de rejeição liminar (art. 917, § 4º, do CPC); (e) o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado da parte exequente (§ 2º do artigo 827 do CPC). Não realizado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, proceda o Sr. Oficial de Justiça conforme o disposto no art. 829, § 1º, do CPC. Intimem-se.
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