Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Campos Gerais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1º Juizado Especial da Comarca de Campos Gerais Praça: Josino de Brito, 234, Centro, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5004455-52.2025.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JEFERSON OTAVIO MOREIRA CPF: 121.889.096-74 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos. Jeferson Otavio Moreira ajuizou ação anulatória de comunicação de venda de veículo, cumulada com anulação de débitos, baixa de protesto, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, em face do DETRAN/MG e do Estado de Minas Gerais. Afirma que foi surpreendido com protesto de débito de IPVA no valor de R$ 5.023,30, referente ao veículo VW/Gol 1.0, ano 2005, placa ANP-9976, que nunca adquiriu, utilizou ou possuiu. Sustenta que o DETRAN/MG registrou indevidamente comunicação de venda em 12/11/2025, vinculando seu CPF ao referido veículo. Alega que jamais assinou Documento Único de Transferência (DUT), não reconheceu firma e não celebrou qualquer negócio jurídico relacionado ao bem. Relata que o veículo se encontra apreendido desde 2019, sob custódia do próprio Estado, o que afastaria qualquer possibilidade de posse ou propriedade pelo autor. Apesar disso, foram lançados débitos de IPVA em seu nome, culminando no protesto do título. Defende a nulidade da comunicação de venda por ausência de requisitos formais, a inexistência de obrigação tributária, a ilegalidade do protesto e a responsabilidade objetiva do Estado por falha na prestação do serviço público. Ao final, requer: a anulação da comunicação de venda, o cancelamento definitivo dos débitos de IPVA e do protesto e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi concedida em ID 10606357591. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação alegando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autor comprovar eventual irregularidade, o que não ocorreu. Em relação ao protesto, afirmou que a Certidão de Dívida Ativa possui todos os requisitos legais e constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza e liquidez. Argumentou que o protesto é medida legal prevista na Lei nº 9.492/97 e que não há prova capaz de afastar sua validade. Quanto ao pedido de indenização, sustentou a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Afirmou que não houve ato ilícito, dano comprovado ou nexo causal que justifique reparação por danos morais. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização seja fixada com moderação e razoabilidade. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10631238308). A parte autora emendou a petição inicial em ID 10644945640. O requerido Heliezer foi citado em ID 10644945640. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Não há nulidades a serem declaradas nem questão cognoscível de ofício pendente de apreciação. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se à análise da validade da comunicação de venda do veículo, da responsabilidade pelos débitos de IPVA e do protesto realizado em nome do autor, bem como da existência de dano moral indenizável. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 134, que: Art. 134 No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. A comunicação de venda pressupõe a existência de negócio jurídico de compra e venda, formalizado em documento devidamente preenchido e assinado pelas partes, com reconhecimento de firma ou por meio eletrônico, na forma do § 4º do art. 123 do CTB. No caso, o autor sustenta que jamais celebrou qualquer negócio jurídico envolvendo o veículo VW/GOL 1.0, placa ANP-9976, ano 2005. Afirma, ainda, que não reconheceu firma nem manifestou vontade de adquirir o bem. O Estado de Minas Gerais não apresentou qualquer documento que comprovasse a regularidade da comunicação de venda. Compete ao DETRAN verificar a regularidade e a autenticidade da documentação apresentada para o registro e a transferência da propriedade de veículo automotor. A realização do registro com base em documentação irregular configura falha na prestação do serviço. Nesse sentido, impõe-se a declaração de nulidade da comunicação de venda registrada no sistema do DETRAN/MG, com a consequente desvinculação do CPF do autor do veículo VW/GOL 1.0, placa ANP-9976, RENAVAM 00880142391, em razão da irregularidade do registro. Da inexistência de obrigação tributária A Secretaria de Estado de Fazenda, no Memorando nº 632/2026, reconheceu que os débitos de TRLAV (Taxa de Licenciamento) foram retirados do nome do autor. A medida demonstra que a própria Administração Estadual identificou a irregularidade da cobrança após análise do caso. Contudo, o Ofício nº 35/2026 indica que o autor “figura como coobrigado no PTA nº 01.004566624-46” para fins de cobrança do IPVA relativo aos exercícios de 2021 a 2025, com fundamento no art. 14 do Decreto nº 43.709/03, que prevê a responsabilidade solidária do adquirente. Ocorre que essa responsabilidade solidária pressupõe a existência de aquisição legítima do veículo. Como demonstrado, isso não ocorreu no presente caso. Na ausência de negócio jurídico válido, não há responsabilidade tributária do suposto adquirente. Assim, declarada a nulidade da comunicação de venda, impõe-se o cancelamento definitivo dos débitos de IPVA lançados em nome do autor referentes ao veículo VW/GOL 1.0, placa ANP-9976, RENAVAM 00880142391, relativos aos exercícios de 2021 a 2025. Da ilegalidade do protesto O protesto realizado contra o autor (apontamento nº 38122), no valor de R$ 5.023,30, teve como fundamento a Certidão de Dívida Ativa nº 010045666246, que, por sua vez, decorreu da comunicação de venda ora declarada nula. Declarada a inexistência de relação jurídica entre o autor e o veículo e, consequentemente, da obrigação tributária, o protesto revela-se indevido. Impõe-se, portanto, o cancelamento definitivo do protesto realizado em nome do autor no Cartório do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Campos Gerais/MG, referente ao apontamento nº 38122. Dano moral Em se tratando de protesto indevido de título, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo do próprio ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo. O protesto é um ato público que, por sua natureza, gera restrição de crédito. A responsabilidade do Estado está configurada, pois a falha na prestação do serviço público, consistente no registro da comunicação de venda sem a adequada verificação da documentação, foi causa direta dos prejuízos suportados pelo autor. Estabelecida a ocorrência de dano moral derivado de ato ilícito, resta fixar o valor da indenização, que, nos termos do art. 944 do CC, mede-se pela extensão do dano. Além desse parâmetro, doutrina e jurisprudência afirmam que a indenização deve ser fixada de forma equitativa, a fim de compensar adequadamente o prejuízo sofrido sem significar enriquecimento sem causa do indenizado. Com base em tais parâmetros, o valor de R$ 5.000,00 é justo e adequado ao caso concreto, por atender às finalidades da responsabilidade civil e indenizar adequadamente o ilícito, que, ao final, não teve maiores repercussões. CONCLUSÃO: Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDO FORMULADOS NA INICIAL, para: a) DECLARAR a nulidade da comunicação de venda registrada no sistema do DETRAN/MG, com a consequente desvinculação do CPF nº 121.889.096-74 (JEFERSON OTAVIO MOREIRA) do veículo VW/GOL 1.0, ano 2005/2006, placa ANP-9976, RENAVAM 00880142391, Chassi 9BWCA05WX6T129903; Confirmo a tutela de urgência. b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária entre o autor e o Estado de Minas Gerais no que se refere ao IPVA incidente sobre o veículo VW/GOL 1.0, placa ANP-9976, RENAVAM 00880142391, determinando o cancelamento definitivo de todos os débitos lançados em nome do autor referentes aos exercícios de 2021 a 2025; c) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto realizado em nome do autor no Cartório do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Campos Gerais/MG, apontamento nº 38122, no valor de R$ 5.023,30, expedindo-se ofício ao referido cartório para cumprimento imediato; d) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais. Sobre a condenação, incidirá correção monetária conforme o IPCA e juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos contados a partir da data desta sentença. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência até esta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Caso a gratuidade não tenha sido deferida até a sentença, caberá à parte interessada formular, querendo, o pedido em eventual recurso inominado, a ser examinado pela E. Turma Recursal. Havendo recurso inominado, a Secretaria deverá processá-lo na forma do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Campos Gerais
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.