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5004454-96.2026.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004454-96.2026.8.21.0023/RS EXEQUENTE: MARCIO CURCIO MOREIRA ADVOGADO(A): MARCIO CURCIO MOREIRA (OAB RS063106) EXECUTADO: RICELI ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A): MAURO DOS SANTOS MUNHOZ FILHO (OAB RS126432) ADVOGADO(A): LUIZA MIRANDA ZECHLINSKI (OAB RS127676) ADVOGADO(A): MATHEUS DE ANDRADE TIMM (OAB RS126534) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora na qual sustenta excesso de penhora em razão de a constrição recair sobre duas unidades autônomas (n.º 103 e n.º 104 do Bloco 01, matrícula n.º 23.704 do Registro de Imóveis de Gramado/RS) cujo valor individual, segundo alega, superaria o montante do débito exequendo. Subsidiariamente, requer a substituição da penhora pela unidade n.º 104 do Bloco 07. O exequente se manifestou nos Eventos 77 e 79, requerendo a manutenção da constrição e a realização de avaliação judicial antes de qualquer redução. O excesso de penhora pressupõe a demonstração de que o valor dos bens constritos supera consideravelmente o crédito exequendo, de modo que uma única constrição seja suficiente para garantir integralmente a execução. Essa aferição, contudo, depende de avaliação judicial prévia, e não de estimativas unilaterais apresentadas pela parte. O executado atribui a cada unidade o valor de R$ 800.000,00, com base em avaliações que juntou aos autos. Ocorre que esses documentos não têm o valor de avaliação judicial, e o próprio exequente apontou, em sua manifestação (evento 77, PET1), a existência de referências anteriores substancialmente distintas para unidades do mesmo empreendimento, com valores situados entre R$ 330.000,00 e R$ 517.000,00. Há, portanto, controvérsia relevante sobre o real valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados. Além disso, o objeto da constrição não é a propriedade plena das unidades, mas direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda, o que impõe cautela adicional. O valor desses direitos não corresponde, necessariamente, ao valor de mercado de unidades plenamente regularizadas. A situação registral, a extensão dos direitos do executado, a existência de eventuais obrigações pendentes e a liquidez do direito constrito são fatores que somente uma avaliação judicial específica poderá apurar com precisão. Nesse contexto, não é possível antecipar o resultado líquido da futura expropriação. Eventual reconhecimento de excesso somente será viável após a realização da avaliação judicial, nos termos do art. 874, I, do Código de Processo Civil, que autoriza a redução da penhora quando o valor apurado for consideravelmente superior ao crédito e seus acessórios. Antes disso, liberar uma das constrições equivaleria a reduzir a garantia da execução com base em premissa ainda não confirmada. Por essas razões, indefiro o pedido de reconhecimento de excesso de penhora neste momento, mantendo-se a constrição sobre os direitos aquisitivos das unidades habitacionais n.º 103 e n.º 104 do Bloco 01, registradas na matrícula n.º 23.704 do Registro de Imóveis de Gramado/RS (evento 68, TERMOPENH1). 2. Quanto ao pedido subsidiário de substituição da penhora pela unidade n.º 104 do Bloco 07, o pedido também não merece acolhimento. O executado afirma que essa unidade estaria em estágio mais avançado de regularização, o que lhe conferiria maior liquidez. Contudo, conforme ressaltado pelo próprio exequente (Evento 88), a unidade indicada em substituição tampouco está registrada em nome do executado, sendo igualmente objeto de direitos aquisitivos. A substituição, portanto, não representaria ganho real de liquidez ou efetividade em relação às penhoras já aperfeiçoadas, o que afasta o fundamento para a medida nos termos dos arts. 805 e 848 do CPC. 3. Por fim, indefiro a inclusão de avaliação de bens que não aqueles já penhorados. O pedido formulado pelo exequente no Evento 89, de extensão da diligência de avaliação a outras unidades do empreendimento, vai além dos objetos da constrição regularmente constituída. Dessa forma, determino a expedição de mandado de avaliação para que o Oficial de Justiça proceda à vistoria e avaliação individualizada dos direitos aquisitivos das unidades n.º 103 e n.º 104 do Bloco 01, registradas na matrícula n.º 23.704 do Registro de Imóveis de Gramado/RS, com observação de que o objeto da constrição consiste em direitos aquisitivos, devendo o laudo considerar a situação jurídica e registral de cada unidade, suas características físicas, localização, estado de conservação e condições de comercialização, na forma dos arts. 870 e 872 do CPC.

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