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TJMG · 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5004454-43.2022.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA CPF: 028.799.108-38 RÉU: LINO FIUZA DOS SANTOS CPF: 887.864.556-72 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rafael Alves de Oliveira em face de Lino Fiuza dos Santos. Pela sentença de ID 10241833991, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) condenar o réu à restituição de R$ 55.150,00, com correção monetária e juros; e c) condená-lo ao pagamento do valor da benfeitoria realizada no imóvel, a ser apurado em liquidação. Em razão da sucumbência recíproca, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, com exigibilidade suspensa para ambos. A reconvenção foi julgada improcedente, com condenação do reconvinte em honorários de 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, igualmente sob condição suspensiva de exigibilidade. O acórdão de ID 10424128335 negou provimento ao recurso do réu e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação, consignando expressamente a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Iniciado o cumprimento, o executado foi intimado nos termos do art. 523 do CPC, sem pagamento. O exequente apresentou a memória de ID 10622667554, na qual apurou R$ 90.820,81 referentes ao crédito principal e aos juros, acrescidos de R$ 10.898,50 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 101.719,31. O executado impugnou a cobrança dos honorários, invocando a gratuidade da justiça – ID 10624929897. Requereu, ainda, a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel objeto do contrato rescindido, ID 10624904876, reiterado no ID 10677313393. O exequente opôs-se à restituição imediata da posse, sustentando ausência de comando expresso no título e direito de retenção até o pagamento do preço e das benfeitorias, além de requerer a condenação do executado por litigância de má-fé e medidas de constrição patrimonial – ID 10634610923. Encontram-se também pendentes os pedidos de expedição de ofício à Prefeitura de Itacarambi/MG, de penhora dos veículos encontrados, de ampliação das restrições RENAJUD e de penhora de imóvel situado em Ribeirão Preto/SP. É relato do necessário. Fundamento e decido. 1. Honorários sucumbenciais incluídos no cumprimento Embora sucinta, a petição de ID 10624929897 veicula matéria cognoscível a partir do próprio título executivo e dos documentos constantes dos autos. Por isso, independentemente de sua qualificação formal ou de eventual intempestividade como impugnação, conheço-a como objeção de pré-executividade. A sentença e o acórdão foram expressos ao suspender a exigibilidade dos honorários devidos pelo executado, beneficiário da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a gratuidade não elimina a obrigação sucumbencial, mas impede sua execução enquanto não demonstrado, no prazo legal, que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Não houve alegação nem prova específica de modificação da situação econômico-financeira do executado. A mera localização de veículos antigos ou de possíveis vínculos cadastrais, sem outros elementos, não autoriza concluir pela superação da condição suspensiva. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a inclusão, na execução, de verba sucumbencial cuja exigibilidade esteja suspensa configura excesso de execução, incumbindo ao credor demonstrar a alteração da capacidade econômica do beneficiário (REsp 2.185.922/PR). Assim, a quantia de R$ 10.898,50 não pode integrar, no momento, o montante submetido à expropriação. Diversamente, a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC é exigível, pois o art. 98, § 4º, estabelece que a gratuidade não afasta o dever de pagamento das multas processuais. Os honorários de 10% da fase de cumprimento também se constituíram pelo decurso do prazo sem pagamento, mas, por sua natureza sucumbencial, permanecem com a exigibilidade suspensa enquanto subsistir a gratuidade do executado. Há, ainda, questão relativa à titularidade da verba. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei n.º 8.906/1994. O advogado Fábio Henrique Carvalho Oliva patrocinou a parte autora durante a fase de conhecimento, inclusive até a prolação da sentença, vindo a renunciar posteriormente, no ID 10272262380. As atuais procuradoras atuaram nas fases recursal e executiva. A substituição dos patronos não transfere automaticamente aos novos advogados a totalidade da verba anteriormente constituída. O contrato particular juntado no ID 10591448004 produz efeitos entre os respectivos contratantes, mas não pode dispor de crédito que materialmente pertença a profissional que não participou do ajuste. Havendo atuação sucessiva de advogados, a verba deve ser repartida proporcionalmente ao trabalho desenvolvido por cada profissional. Por isso, eventual execução futura deverá identificar os advogados titulares, sem prejuízo da definição proporcional da verba relativa à fase de conhecimento, da majoração recursal e da fase executiva. Não poderá haver levantamento integral da sucumbência pelo exequente ou pelas atuais procuradoras sem a prévia solução dessa questão. Também deverá ser observado que o acórdão manteve integralmente a sentença, inclusive a distribuição da sucumbência na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu. A base de cálculo corresponde ao valor integral da condenação, abrangendo a restituição do preço e, depois de liquidado, o valor da benfeitoria. Há, ainda, verba autônoma decorrente da improcedência da reconvenção. Todas, contudo, permanecem inexigíveis em face do executado enquanto perdurar a condição suspensiva. Como o acolhimento da objeção reduz o valor submetido à execução, são cabíveis honorários incidentais em favor do patrono do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido. Sua exigibilidade, entretanto, também ficará suspensa, pois o exequente é beneficiário da gratuidade. 2. Pedido de restituição da posse A ausência de comando literal de reintegração no dispositivo não significa que a rescisão contratual produza efeitos apenas em favor do comprador. A petição inicial consignou expressamente que o autor pretendia o retorno das partes ao estado anterior, “com a devolução do bem alienado ao Réu/vendedor e a restituição do valor pago ao Autor/comprador”. A fundamentação da sentença também reconheceu que a rescisão deveria restabelecer o status quo ante. O juízo do cumprimento pode interpretar o título mediante integração do dispositivo com a fundamentação e com os limites da demanda, desde que não acrescente obrigação estranha ao que foi decidido. A resolução contratual implica restituições recíprocas. Se o contrato transferiu a posse do executado ao exequente, a restituição da posse constitui consequência do desfazimento do negócio entre as partes, sem representar reconhecimento de domínio em favor do executado. Isso não autoriza, todavia, a expedição imediata do mandado. O executado ainda não restituiu o preço recebido e tampouco indenizou a construção reconhecida no título. Permitir a retomada do imóvel antes do cumprimento dessas obrigações produziria recomposição unilateral do estado anterior e possibilitaria ao vendedor recuperar a área acrescida da construção, mantendo consigo o preço recebido. Além da necessidade de cumprimento simultâneo das restituições, o adquirente de boa-fé possui direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, na forma do art. 1.219 do Código Civil. O STJ reconhece que o possuidor não é obrigado a devolver o bem antes da satisfação do crédito correspondente às benfeitorias indenizáveis (REsp 1.854.120). Não se trata de alegação tardia contra comando possessório formado na fase de conhecimento. O executado somente requereu o mandado depois do trânsito em julgado, e o próprio título reconheceu o direito do exequente à indenização da construção. A situação, portanto, distingue-se daquela em que o demandado, embora citado em ação de entrega de coisa, deixa de alegar oportunamente a retenção. A restituição da posse deverá ocorrer depois do pagamento ou depósito integral do crédito relativo ao preço e da indenização da benfeitoria, após sua liquidação. Satisfeitas essas condições, o exequente será intimado a desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de expedição de mandado possessório. O direito de retenção não confere propriedade nem autorização para alienar o imóvel. Por conseguinte, não há fundamento para expedir certidão autorizando o exequente a vender a área. 3. Liquidação da benfeitoria A sentença reconheceu definitivamente a obrigação de indenizar a construção, mas deixou sua quantificação para a liquidação. O laudo particular de ID 10103642716 estimou a construção de 40 m² em R$ 18.800,00. Esse documento, embora relevante como elemento informativo, foi produzido unilateralmente e não basta, por si só, para fixar o valor definitivo. A avaliação de ID 10085999300 atribuiu R$ 85.000,00 conjuntamente ao terreno e à construção, mas foi posteriormente retificada em razão de erro na interpretação das dimensões. A nova avaliação de ID 10149694139 apurou apenas o valor do terreno, em R$ 13.000,00, por determinação expressa de exclusão das benfeitorias. Nenhuma dessas avaliações liquidou, sob contraditório específico, o valor da obrigação reconhecida na sentença. A liquidação deverá ocorrer por arbitramento, na forma dos arts. 509, I, e 510 do CPC, sem rediscussão da existência do dever de indenizar. A perícia deverá limitar-se à construção existente e comprovada durante a fase de conhecimento, excluindo o valor do terreno e eventuais ampliações posteriores ao período abrangido pelo título. 4. Medidas executivas pendentes A consulta de ID 10637083088 identificou os veículos Kasinski/Mirage 150-50, placa HFF9638, e Fiat/Palio Fire Economy, placa GYU6E15, vinculados ao executado. A penhora de veículos encontra amparo no art. 835, IV, do CPC. Deve-se, contudo, verificar previamente a existência de alienação fiduciária ou de gravames incompatíveis com a constrição. A restrição de transferência é adequada para preservar os bens. A restrição de licenciamento ou de circulação, por ora, mostra-se excessiva, sobretudo antes da localização e avaliação dos veículos. Quanto ao imóvel situado na Rua Dr. Sílvio Aoyama, n.º 1.028, Jardim Iara, Ribeirão Preto/SP, os documentos dos IDs 10634618697 e 10634618699 demonstram, quando muito, vínculo tributário ou corresponsabilidade do executado. A certidão apresentada indica terceiro como devedor principal, não constituindo prova suficiente da propriedade do imóvel. Antes de qualquer penhora, deverão ser obtidas informações cadastrais e registrais que permitam identificar a natureza do eventual direito do executado. Também se mostra pertinente a expedição de ofício à Prefeitura de Itacarambi/MG para identificação de inscrições imobiliárias ou direitos possessórios cadastrados em nome do executado. Por fim, o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé também não comporta acolhimento. Embora prematuro, o requerimento de restituição da posse possui fundamento jurídico plausível como consequência da rescisão, não configurando, por si só, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Diante do exposto: a) CONHEÇO da petição de ID 10624929897 como objeção de pré-executividade e ACOLHO-A, para reconhecer o excesso decorrente da inclusão dos honorários sucumbenciais cuja exigibilidade se encontra suspensa; b) Em razão do acolhimento da objeção, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente à verba excluída, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça; c) DETERMINO a exclusão, da execução ativa, da quantia de R$ 10.898,50, indicada na memória de ID 10622667554, sem extinção do crédito honorário, que continuará submetido ao art. 98, § 3º, do CPC; d) DECLARO que os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC se constituíram pelo não pagamento voluntário, mas permanecem com a exigibilidade suspensa enquanto subsistir a gratuidade do executado; e) DECLARO EXIGÍVEL a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC; f) DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar nova memória discriminada, contendo apenas: e.1) o crédito principal de R$ 55.150,00, atualizado nos estritos termos do título; e e.2) a multa do art. 523, § 1º, do CPC, calculada sobre o débito existente ao término do prazo para pagamento voluntário e posteriormente atualizada. Deverão ser excluídos da quantia submetida à constrição tanto os honorários do título quanto os honorários da fase de cumprimento; g) RESSALVO que eventual execução futura dos honorários dependerá da demonstração dos pressupostos do art. 98, § 3º, do CPC e da identificação dos advogados titulares, assegurado contraditório ao antigo e aos atuais patronos. Nenhum valor dessa natureza poderá ser levantado diretamente pelo exequente sem prévia definição da titularidade e do eventual rateio; h) INDEFIRO, POR ORA, o pedido de expedição de mandado possessório formulado no ID 10624904876 e reiterado no ID 10677313393; i) RECONHEÇO que a restituição da posse ao executado constitui consequência da rescisão contratual entre as partes, mas deverá ser implementada somente após o pagamento ou depósito integral: i.1) do crédito relativo à restituição do preço; e i.2) do valor da construção, depois de definitivamente liquidado. Satisfeitas essas obrigações, o exequente será intimado para desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de restituição da posse, sem qualquer declaração de domínio e ressalvados direitos de terceiros; j) ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação de ID 10634610923 para reconhecer, até o implemento das condições anteriores, o direito de retenção relacionado à benfeitoria indenizável; k) INDEFIRO o pedido de expedição de certidão ou autorização judicial para que o exequente venda o imóvel; l) DETERMINO o processamento da liquidação por arbitramento do valor da benfeitoria. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem pareceres, documentos elucidativos e quesitos, devendo a apuração limitar-se à construção existente e comprovada na fase de conhecimento, excluídos o valor do terreno e eventuais acréscimos posteriores. Após, voltem conclusos para nomeação de perito da área de engenharia ou avaliação imobiliária, se necessária; m) DEFIRO a penhora dos veículos: m.1) Kasinski/Mirage 150-50, placa HFF9638; e m.2) Fiat/Palio Fire Economy, placa GYU6E15. Lavre-se termo de penhora, após verificação dos gravames existentes, promovendo-se o registro da constrição e da restrição de transferência no RENAJUD. Após, intime-se o executado na forma legal; n) INDEFIRO, por ora, as restrições de circulação e de emissão do CRLV. Intime-se o exequente para, em 15 dias, informar a localização dos veículos para avaliação; o) DEFIRO a expedição de ofício à Prefeitura de Itacarambi/MG para que, no prazo de 20 dias, informe todas as inscrições imobiliárias, cadastros fiscais e direitos possessórios vinculados ao CPF do executado, indicando endereço, titular cadastral, natureza do vínculo e documentos que lhe deram origem; p) Quanto ao imóvel situado na Rua Dr. Sílvio Aoyama, n.º 1.028, Jardim Iara, Ribeirão Preto/SP: p.1) INDEFIRO, por ora, a penhora imediata; p.2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de até 15 (quinze) dias, juntar certidão imobiliária de inteiro teor, relativa ao imóvel em questão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para exame da constrição; q) INDEFIRO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé; e r) DEIXO DE CONHECER, por ausência de capacidade postulatória, os pedidos de prisão, responsabilização criminal ou encaminhamento disciplinar de ofício fundados exclusivamente nas manifestações pessoais dos IDs 10531141028, 10531935466, 10591425021, 10591448004 e 10645352377, devendo a parte exequente ser cientificada de que futuros requerimentos processuais deverão ser formulados por intermédio de seus advogados. Cumpridas todas as diligências e juntadas as respostas, intime-se o exequente para requerer o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. DANIEL HENRIQUE SOUTO COSTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
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