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5004453-84.2026.8.21.0032

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004453-84.2026.8.21.0032/RS AUTOR: KALEB DOS SANTOS VEIGA ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, porquanto presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 2. Defiro o benefício da AJG ao autor. 3. Da audiência de conciliação: As circunstâncias da causa indicam ser improvável a autocomposição, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 4. Do pedido de tutela de urgência Trata-se de pedido revisional de contrato bancário de empréstimo consignado privado, na modalidade de desconto em folha para trabalhador do setor privado (CLT), no valor de R$ 1.621,36 (mil seiscentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 12 parcelas de R$ 215,40 (duzentos e quinze reais e quarenta centavos), conforme juntou documento (evento 1, CONTR9). Alega o autor que firmou o contrato e que, pela abusividade dos juros praticados pela parte ré, pagará o valor total de R$ 2.584,80 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) ao final do contrato, quando o valor correto seria de R$ 2.268,84 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), conforme demonstrativo de cálculo juntado (evento 1, CALC10). Requer liminarmente, em caráter principal, a imediata suspensão dos descontos das parcelas do contrato discutido até o julgamento final da demanda ou, subsidiariamente, a readequação do valor das parcelas com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN de 3,82% ao mês e 56,77% ao ano, fixando-se o valor aproximado de R$ 189,07 (cento e oitenta e nove reais e sete centavos), conforme demonstrativo de cálculo juntado (evento 1, CALC10). Brevíssimo é o relato. Passo a decidir. Trata-se de tutela de urgência, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do NCPC, ou seja, somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, não verifico o cumprimento de todos os requisitos gerais para o deferimento da liminar. Em que pese a argumentação do autor, verifico que o contrato de empréstimo consignado foi firmado em março de 2026, com vencimento da primeira parcela em 25/05/2026 e da última em 25/04/2027, sendo o prazo de vigência da avença relativamente curto. Não obstante, analisando os elementos trazidos aos autos em sede de cognição sumária, não verifico a presença cumulativa de todos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para o deferimento da medida na forma requerida. Ademais, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar, deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa instrução probatória. Assim, o magistrado, à luz do caso concreto, mediante análise dos elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável. Por sua vez, o requisito do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", conjugado na perspectiva de urgência, está ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial para a pessoa do autor, de modo a lhe causar perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde da ação para receber o provimento. Por último, o §3º do art. 300 determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, no que se refere aos juros, tenho que, ao optar a parte autora pela celebração da avença, já conhecia todos os seus termos e condições, especialmente a taxa de juros praticada de 5,59% ao mês e 92,08% ao ano, conforme expressamente prevista no Quadro IV da CCB nº 461909579 (evento 1, CONTR9), assim como, por óbvio, as consequências de eventual inadimplência, de modo que esse comportamento, em princípio, demonstra, além do efetivo conhecimento prévio, também a sua natural e consequente anuência ao ajuste. Além disso, os cálculos apresentados pela parte autora (evento 1, CALC10) não passaram pelo crivo do contraditório e não demonstram, com a certeza necessária para a cognição sumária, as supostas abusividades praticadas pela instituição financeira requerida. Desse modo, a repercussão financeira da cobrança supostamente ilegal de juros não pode servir, isoladamente, de embasamento ao reconhecimento da verossimilhança das alegações da requerente para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Assim, não estando presente a totalidade dos requisitos do artigo 300 do NCPC, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteada. 5. Uma vez caracterizada a hipossuficiência da parte consumidora-autora, relacionada à vulnerabilidade fática, fulcro no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, desde já determino a inversão do ônus da prova em favor da demandante. Cumpra-se conforme postulado pelo autor no item C dos pedidos da inicial (INIC). 6. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação. 7. Sobrevindo contestação, à réplica. Ao fim, voltem os autos conclusos para saneamento. Agendada a intimação eletrônica da parte autora.

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