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5004453-68.2024.8.21.0060

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5004453-68.2024.8.21.0060/RS REQUERENTE: JULIANA ANDREA HEMPE (Inventariante) ADVOGADO(A): LAIR PEREIRA MARTINS (OAB RS031269) ADVOGADO(A): LARICE CAROLINA PEREIRA MARTINS (OAB RS129363) ADVOGADO(A): ARNO SCHMIDT (OAB RS079068) ADVOGADO(A): CAROLINA FRITSCH POHL (OAB RS106504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por GERALDO HEMPE, falecido em 30/11/2020 (evento 1, CERTOBT3). Conforme a certidão de óbito, o de cujus era casado com Veronica Hempe pelo regime da comunhão de bens (ev. 12.9) e deixou os filhos: a) JULIANA ANDREA HEMPE, procuração no ev. 1.2; b) CRISTIANO ANDRE HEMPE, certidão de estado civil no ev. 12.10, procuração no ev. 12.3; c) JUSTINE MARIA HEMPE, certidão de estado civil no ev. 12.11 e procuração no ev. 12.4. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao espólio por este juízo (evento 14, DESPADEC1). Nomeação de inventariante JULIANA ANDREA HEMPE e termo de inventariante assinado no evento 8, TERMCOMPR1. As primeiras declarações foram apresentadas no evento 10, PET1, com o rol de todos os bens e direitos descritos de forma resumida e essencial: a) Imóvel situado na Rua do Comércio, n.º: 507, Centro, na cidade de Condor/RS, matriculado sob o nº 4.840 no Registro de Imóveis de Condor/RS (evento 10, MATRIMÓVEL3); b) Fração ideal correspondente a 40% do imóvel situado na Rua Osvaldo Cruz, distante 55,50 metros da esquina com a Rua Presidente Castelo Branco, lado par, na cidade de Condor/RS, matriculado sob o nº 3.412 no Registro de Imóveis de Condor/RS (evento 10, MATRIMÓVEL2). É o breve relatório. Decido. 1. Relativamente ao desmembramento do lote urbano correspondente à matrícula nº 4.840 (evento 28, PET1), a inventariante sustenta a viabilidade técnica e mercadológica da divisão física do imóvel em dois quinhões distintos para facilitar a partilha, instruindo o requerimento com pareceres técnicos de corretor de imóveis (evento 49, PARECER2) e engenheiro civil (evento 49, PARECER3). Por outro lado, a viúva meeira e os demais herdeiros manifestaram expressa e inequívoca discordância com a divisão pretendida (evento 43, PET1), argumentando que o fracionamento causará prejuízos financeiros e depreciação ao espólio. Com efeito, para que a partilha amigável ou atos materiais de disposição e modificação substancial dos bens do espólio ocorram no curso do inventário, faz-se indispensável o consenso unânime de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil. A discordância de parte expressiva dos sucessores obsta a imposição forçada de desmembramento físico do imóvel nesta fase, tratando-se de matéria que deve ser resolvida por ocasião da deliberação da partilha judicial ou, se houver necessidade de dilação probatória complexa quanto a eventuais prejuízos e compensações financeiras, remetida às vias ordinárias na forma do artigo 612 do Código de Processo Civil. Diante disso, indefiro o pedido de desmembramento do imóvel da matrícula nº 4.840 apresentado pela inventariante. 2. Quanto ao aproveitamento do projeto técnico de regularização das benfeitorias existentes sobre o imóvel da matrícula nº 4.840, constata-se a convergência de interesses entre as partes. Os herdeiros e a meeira apresentaram o projeto arquitetônico e os laudos técnicos pertinentes (Evento 43, doc 2 a doc 14) e a inventariante manifestou concordância com o seu aproveitamento (evento 49, PET1), postulando unicamente que os documentos sejam retificados para constar formalmente o nome do Espólio de Geraldo Hempe como interessado ou proprietário. Considerando que a regularização das construções é providência essencial para a obtenção das negativas fiscais e para a correta especificação do monte partível, homologo o consenso das partes para aproveitamento do projeto técnico e determino que os interessados providenciem a retificação formal da autoria e propriedade junto ao profissional responsável, passando a constar o Espólio de Geraldo Hempe, representado pela inventariante, promovendo-se os trâmites administrativos de regularização perante a municipalidade e o Registro de Imóveis no prazo assinalado ao final. 3. No que tange ao pedido de prioridade na tramitação do processo (evento 51, PET1), defiro a benesse processual postulada, porquanto restou comprovado que a viúva meeira Veronica Hempe conta atualmente com 70 anos de idade, enquadrando-se nas hipóteses legais descritas no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. Deverá ser anotada a tramitação preferencial deste feito, em observância ao que dispõe o inciso I do art. 1048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso. 4. Para prosseguimento do feito, fica intimada a inventariante para anexar ao processo, no prazo de 15 dias: a) certidão quanto à existência de testamento, expedida pelo CENSEC, âmbito federal, em nome do inventariado; b) certidão de estado civil atualizada da inventariante JULIANA ANDREA HEMPE; c) as negativas fiscais atualizadas em âmbito federal, estadual, sem validade para inventários e municipal, está última também em relação aos imóveis inventariados; e d) a estimativa fiscal dos bens que integram o Espólio, conforme disposto no Provimento n.º 31/2009 - CGJ, que determina o uso de procedimento eletrônico para a realização da avaliação, mediante o cadastro do advogado no site da Fazenda Pública (http://www.sefaz.rs.gov.br); e e) comprove o andamento das medidas administrativas de regularização das benfeitorias do imóvel da matrícula nº 4.840, com base no projeto técnico homologado, bem como as providências quanto ao imóvel da matrícula nº 3.412, conforme determinado no despacho do evento 34, DESPADEC1.

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