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5004453-56.2025.4.02.5117

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5004453-56.2025.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: SERGIO SOEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de contribuições recolhidas extemporaneamente por contribuinte individual, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de cômputo de salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes por ausência de interesse processual e, em consequência, indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 24.11.2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada comprova a regularidade da atividade remunerada e das contribuições recolhidas em atraso para fins de cômputo do tempo de contribuição; (ii) estabelecer se há interesse processual para o reconhecimento de contribuições decorrentes de atividades concomitantes destinadas exclusivamente à composição do salário de contribuição, à luz do Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) determinar se o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cômputo de contribuições recolhidas extemporaneamente mediante GFIP transmitida em atraso exige prova contemporânea da efetiva atividade exercida e da remuneração percebida, conforme os requisitos previstos no art. 95 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022. 4. Declaração unilateral firmada pelo próprio segurado, desacompanhada de documentação contemporânea idônea, não comprova a regularidade das remunerações correspondentes às competências controvertidas. 5. Recibos de prestação de serviços e declarações de imposto de renda referentes a períodos diversos, sem os respectivos recibos de entrega à Receita Federal, não afastam a pendência cadastral constante do CNIS nem satisfazem as exigências probatórias da norma administrativa. 6. O reconhecimento administrativo de competências anteriores não vincula a Administração nem o Poder Judiciário quanto às competências subsequentes, cuja análise depende da comprovação individualizada dos requisitos legais. 7. O reconhecimento de contribuições decorrentes de atividades concomitantes para fins exclusivos de composição do salário de contribuição pressupõe a existência de benefício concedido ou o reconhecimento do direito à aposentadoria, inexistindo interesse processual quando ausente utilidade prática imediata da pretensão. 8. Mantido o não reconhecimento das contribuições extemporâneas e a extinção do pedido relativo às atividades concomitantes, permanece inalterado o tempo de contribuição apurado administrativamente, inexistindo direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de contribuições recolhidas extemporaneamente por contribuinte individual exige prova material contemporânea e idônea da atividade exercida e da remuneração correspondente. 2. Declarações unilaterais e documentos referentes a períodos diversos não suprem a comprovação exigida pelo art. 95 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022. 3. O reconhecimento administrativo de competências distintas não dispensa a demonstração dos requisitos legais para cada período objeto de controvérsia. 4. Não há interesse processual para discutir a repercussão de contribuições decorrentes de atividades concomitantes na composição do salário de benefício quando inexistente benefício concedido ou direito reconhecido à aposentadoria. 5. A ausência de comprovação das contribuições controvertidas impede o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: Art. 95 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022; CPC, arts. 485, VI, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.070. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo autor, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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