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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004453-55.2026.8.21.0074/RS
AUTOR: JANETE RODRIGUES
ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223)
ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA POTTHOFF (OAB RS073228)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a gratuidade judiciária à parte requerente e recebo a inicial.
2. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, com fulcro no art. 6º, VII, do CDC, em razão de sua flagrante posição de vulnerabilidade e dificuldade probatória.
3. Considerando a indisponibilidade de pauta neste juízo, ante o elevado número de processos, aliado ao fato que a espera por pauta livre importará em aumento da morosidade processual, em nítido prejuízo (às partes, aos advogados e ao Judiciário), privilegiando o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), resolve-se deixar de, por ora, designar a audiência de conciliação.
No entanto, nada impede que as partes realizem a conciliação extrajudicialmente e informem nos autos.
4. Cite-se a parte ré via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme art. 246, caput, do Código de Processo Civil, regulamentado pelo art. 15 e seguintes da Resolução n.º 455/2022-CNJ, para, querendo, contestar no prazo de 15 dias (ou 30 dias, se Fazenda Pública), devendo especificar as provas que pretende produzir, inclusive justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, cite-se e intime-se por carta AR, conforme o §1º-A do art. 246 do CPC.
5. Em sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também especificar as provas que pretende produzir e justificá-las fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
6. Havendo pedido de prova testemunhal, para melhor adequação da pauta, deverão as partes, já na contestação/réplica, apresentar o rol ou, pelo menos, indicar o número de testemunhas a serem ouvidas.
7. Decorrido o prazo para a réplica, voltem os autos conclusos para saneamento, designação de audiência ou julgamento antecipado do feito.