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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004453-29.2025.8.24.0067/SC AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455) RÉU: C&C ADMINISTRADORA E LOCADORA LTDA ADVOGADO(A): CEZAR ANDRE KOSIBA (OAB PR051699) DESPACHO/DECISÃO 1. Da denunciação da lide A requerida C&C Administradora e Locadora Ltda, em sede de contestação, pugnou pela denunciação da lide da empresa Coonecta Proteção Auto (e. 78, pág. 6). Segundo dispõe o art. 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é admitida nas seguintes hipóteses: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso dos autos, após análise da documentação juntada no evento 78, outros 4, verifico que o período de vigência do contrato (20.05.2026 - 19.07.2027) é posterior à data do acidente objeto dos autos, ocorrido em 21.10.2024. Diante disso, REJEITO o pedido de denunciação da lide. 2. Especificação de provas Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, independente da análise de eventuais preliminares apresentadas em sede de contestação, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. 2.1. Caso possuam interesse na produção de prova testemunhal, deverá(ão) indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol, com a respectiva qualificação (art. 450, CPC), observadas as limitações contidas no art. 357, § 6º, do CPC. 2.2. Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar, no mesmo prazo, a delimitação de seu objeto e a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo. 2.3. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. 3. Caso tenham sido apresentados documentos com a réplica, fica a parte contrária INTIMADA para ciência e eventual manifestação, no mesmo prazo acima indicado. 4. Na sequência, havendo interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público (Prazo: 30 dias). 5. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (com análise de eventuais preliminares apresentadas)/julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se.
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