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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5004452-83.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANTONIO AMARO MARTINS DA COSTA MACHADO CPF: 545.407.207-91 RÉU: MUNICIPIO DE CATAGUASES CPF: 17.702.499/0001-81 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por ANTONIO AMARO MARTINS DA COSTA MACHADO em face do MUNICÍPIO DE CATAGUASES, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo que embasa a execução fiscal originária, alegando irregularidades na constituição do crédito executado, bem como excesso de execução e demais matérias de defesa admitidas nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a consequente desconstituição da execução ou, subsidiariamente, a revisão do valor exigido. O réu apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, afirmando que os documentos acostados aos autos demonstram capacidade econômica suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, defendeu a regularidade da constituição do crédito tributário, a exigibilidade do débito executado e a legalidade da cobrança promovida. Intimados a produzir provas as partes informaram não possuir provas para produzir ID10655183258 e ID10664273291. Decisão saneadora proferida no ID10683428855, onde determinou a intimação do autor para manifestar acerca da impugnação a gratuidade da justiça e fixou os pontos controvertidos. O autor informou que os únicos rendimentos percebidos foram provenientes de sua aposentadoria, pugnando pela permanência da gratuidade da justiça ID 10717396693. Pois bem. Em análise aos autos, verifica-se que o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que os documentos acostados aos autos demonstram capacidade econômica suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural decorre da declaração de insuficiência de recursos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Referida presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada quando presentes nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos necessários à concessão do benefício. No caso em exame, após a impugnação apresentada pelo Município, a parte autora foi expressamente intimada para demonstrar a persistência da alegada hipossuficiência econômica, tendo sido oportunizada a juntada de documentos aptos a esclarecer sua real situação financeira. Em atendimento à determinação judicial, o autor apresentou declaração de imposto de renda, e reiterou os documentos já colacionado aos autos os quais sejam extratos bancários, histórico de créditos do INSS, documentos relativos a veículos e certidão imobiliária, sustentando que seus rendimentos seriam exclusivamente provenientes de aposentadoria. Todavia, a análise conjunta da documentação apresentada não permite concluir, de forma segura, pela alegada incapacidade financeira. Conforme o histórico de créditos emitido pelo INSS, o autor percebe benefício previdenciário de aposentadoria no valor líquido mensal de R$ 3.426,52. Não se desconhece que a percepção de aposentadoria, por si só, não impede a concessão da gratuidade da justiça, tampouco se exige que a parte esteja absolutamente desprovida de renda ou patrimônio para fazer jus ao benefício. O ponto a ser examinado é a efetiva insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Com efeito, os extratos bancários juntados pelo próprio autor, referentes ao período analisado, revelam movimentação financeira intensa e reiterada. Embora as transferências entre contas de mesma titularidade, poupança e aplicações não representem, necessariamente, ingresso de nova renda, elas constituem elemento indicativo de disponibilidade financeira e liquidez, circunstâncias que devem ser consideradas na análise da capacidade de a parte suportar os encargos processuais. Observa-se, ainda, o recebimento habitual de valores por meio de transferências eletrônicas oriundas de terceiros, em montantes que não se confundem, em princípio, com o benefício previdenciário informado. Todavia, o autor, apesar de sustentar que aufere exclusivamente rendimentos provenientes de aposentadoria, não trouxe esclarecimentos específicos acerca da origem e da natureza desses créditos. É certo que a movimentação bancária, isoladamente considerada, não constitui prova absoluta de capacidade econômica, tampouco autoriza concluir que todos os valores movimentados correspondam a rendimentos próprios. Contudo, no caso concreto, a movimentação apurada não pode ser ignorada, sobretudo porque se apresenta em patamar que extrapola, de forma relevante, o valor mensal do benefício previdenciário apontado pelo autor como sua única fonte de renda. Dessa forma, a documentação apresentada não demonstra, com a segurança necessária, que o recolhimento das despesas processuais comprometerá o sustento do autor ou de sua família. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam disponibilidade e circulação de recursos suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Não se está, portanto, revogando o benefício exclusivamente em razão do valor da aposentadoria percebida pelo autor, mas a partir da análise conjunta da documentação por ele apresentada, a qual não comprova que o recolhimento das custas processuais comprometerá a sua subsistência. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo requerido e REVOGO o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Intime-se o autor para efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
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