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5004452-30.2025.8.13.0106

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Cambuí · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004452-30.2025.8.13.0106/MG AUTOR: ELIZABETE COSTA RIBEIRO ADVOGADO(A): GUSTAVO DE CASTRO TORRES (OAB MG056552) ADVOGADO(A): CARLOS MINORU MORISUE (OAB MG188914) ADVOGADO(A): JOSE JOÃO DOS SANTOS (OAB MG049569) ADVOGADO(A): PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB MG183184) ADVOGADO(A): GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO ELIZABETE COSTA RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO AGIBANK S.A. Devidamente citado, o réu Banco Agibank S.A. apresentou contestação de mérito (evento 09). Sustentou a regularidade do negócio jurídico, asseverando que a contratação se deu de forma lícita e segura através de plataforma digital (assinatura eletrônica com biometria facial). Aduziu ter apresentado evidências como foto (selfie) da autora no momento da operação, dados de geolocalização e endereço IP associados (geolocalização em Pouso Alegre/MG e provedor Conexão Inove Telecomunicações Ltda ME), sustentando a inexistência de qualquer falha ou fraude em seus sistemas. Defendeu a legalidade da cobrança, a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito e a ausência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos da exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 14), rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. O processo foi devidamente saneado (evento 22). Diante da controvérsia fática acerca da autenticidade da contratação por assinatura eletrônica e biometria facial, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e deferida a produção de prova pericial. Laudo técnico pericial (evento 54). As partes foram intimadas, transcorrendo in albis o prazo de impugnação para o banco réu, conforme certidão de decurso certificada nos autos. Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação travada entre as partes amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Sendo pacífica a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), toda a matéria fática sob exame deve ser dirimida sob a ótica da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. No caso vertente, a parte autora questiona a própria existência e validade do contrato de empréstimo consignado eletrônico nº 438744017. Por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), em se tratando de contestação de assinatura (seja ela manuscrita, seja ela eletrônica ou digital), o ônus da prova incumbe integralmente à parte que produziu o respectivo documento e dele quer se beneficiar. Assim, competia exclusivamente ao banco réu comprovar que a assinatura eletrônica por biometria facial constante em seu sistema emanou de legítima e consciente manifestação de vontade da autora. O banco réu não logrou êxito em comprovar a autoria do negócio jurídico impugnado. A prova pericial técnica, conduzida de forma exemplar pelo perito oficial, sepultou qualquer dúvida sobre o tema, sendo conclusiva ao atestar que os elementos digitais sob análise não permitem validar o processo de assinatura eletrônica atribuído à parte autora. Destaca-se do laudo pericial que o exame morfológico facial comparativo apurou divergências morfológicas relevantes entre a amostra padrão coletada da parte autora e as imagens biométricas (selfies) questionadas apresentadas nos autos pela instituição financeira como suposto comprovante de anuência. Conforme restou perfeitamente delineado pelo expert oficial, as divergências fisionômicas dizem respeito à estrutura facial global, proporcionalidade anatômica, conformação mandibular, alinhamento facial e distribuição dos principais landmarks biométricos analisados. Outrossim, constatou-se que a biometria facial apresentada em juízo pelo réu foi acostada em documento apartado, desprovida de metadados técnicos, de logs sistêmicos e de relatórios de prova de vida (liveness detection) capazes de vincular, de forma inequívoca e lícita, a imagem capturada ao fluxo da contratação eletrônica sob análise. O perito anotou que o arquivo periciado não possui qualquer mecanismo criptográfico de assinatura digital certificada (ausência de certificados ICP-Brasil ou correspondente qualificado), constituindo-se em mero PDF exportado de editor de texto Word sem preservação autônoma de integridade e imutabilidade. A conclusão de que a contratação decorreu de fraude de terceiro é imperiosa. O consentimento é elemento existencial imprescindível para a constituição de qualquer negócio jurídico, de sorte que a ausência de manifestação de vontade idônea e real da autora implica na declaração de nulidade absoluta e de inexistência da relação contratual (conforme disposto nos artigos 104 e 166 do Código Civil). Verificada a inexistência de contratação regular e a ocorrência de fraude sistêmica, surge o dever de indenizar do fornecedor de serviços, cuja responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva e independe da existência de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. A fragilidade nos procedimentos de identificação civil e de conferência de dados em transações por meio digital constitui evidente falha de segurança interna, não cabendo à instituição financeira alegar culpa exclusiva de terceiro como causa excludente de nexo causal. Aplica-se com inteira propriedade a teoria do risco do empreendimento e a jurisprudência consolidada na Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A abertura de contrato de crédito consignado falso por meio de biometria facial inidônea caracteriza fortuito interno, devendo o banco suportar com exclusividade os prejuízos experimentados pela consumidora vulnerável. Em outro aspecto, quanto à repetição do indébito em dobro, destaca-se que foram publicados, em 30/03/2021, acórdãos de diversos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS) em que se discutiam os critérios para que o fornecedor/prestador de serviços fosse passível de condenação à repetição do indébito, à luz do art. 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o pagamento indevido deverá ser repetido em dobro independentemente de a cobrança ter sido resultado de culpa ou dolo do fornecedor/prestador de serviços. Todavia, deve ser considerado que, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ, a prova da má-fé não será exigida apenas nas cobranças efetuadas após a publicação dos acórdãos, que ocorreu em 30 de março de 2021. Dessa forma, seguindo a orientação jurisprudencial, os valores descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, haja vista serem oriundos de contratação irregular, dispensada a análise de eventual má-fé, bastando que sejam indevidas as cobranças efetuadas, todavia, os descontos anteriores a data mencionada, deverão ser restituídos de forma simples. Neste sentido, é a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO DO INSS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PRIVAÇÃO PATRIMONIAL. 1. Nas pretensões declaratórias de inexistência de débito, em que a parte autora afirma não ter contratado a dívida, incumbe ao réu a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. A Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em seus termos acerca da regularidade de contratações em benefício previdenciário, permite a contratação eletrônica. 3. Não comprovada a relação jurídica apta a justificar os descontos, a declaração de inexistência dos contratos e determinação de devolução dos valores abatidos é medida que se impõe. 4. No que concerne à repetição do indébito, deve ser observada a modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma - EAREsp nº 676608/RS. 5. O consumidor que tem seu nome, fraudulentamente, vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta significativos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza extrapatrimonial. Isso porque, o injustificado desgaste, a privação de tempo pelas burocráticas providências, bem como o comprometimento patrimonial repercutem sobre a sua integridade psíquica. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade, considerando a conduta do ofensor e a extensão das suas consequências (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.179631-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024). No que pertine ao pedido indenizatório, os danos morais em casos de descontos previdenciários indevidos oriundos de empréstimo fraudulento são considerados in re ipsa (presumidos). A conduta ilícita do réu privou indevidamente a idosa de parte substancial de seus recursos financeiros de natureza alimentar. Trata-se de hipossuficiente hipervulnerável, cujo demonstrativo do INSS acostado aos autos prova que auferia renda líquida previdenciária mensal menor do que um salário mínimo (restando-lhe apenas R$ 911,70 de saldo para a sua sobrevivência). Os descontos causaram angústia, desassossego e ofensa flagrante à dignidade da pessoa humana, ultrapassando a barreira dos meros dissabores cotidianos. O valor compensatório deve ser arbitrado em conformidade com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias fáticas do caso concreto, a gravidade do evento danoso, a capacidade financeira da instituição causadora do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, evitando-se sempre o enriquecimento sem causa. Diante dessas diretrizes e dos parâmetros consolidados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para casos semelhantes, o valor postulado pela autora de R$ 30.000,00 revela-se excessivo. Arbitro a indenização a título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra suficiente e adequado para ressarcir a ofensa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito do litígio com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por ELIZABETE COSTA RIBEIRO em face do BANCO AGIBANK S.A., para: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, no sentido de: a) declarar a inexistência do contrato; b) condenar o requerido a restituir à parte autora, em dobro, os valores relativos aos referidos contratos e indevidamente descontados da conta da parte autora a partir de 30/03/2021, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelos índices da tabela da Corregedoria do TJMG e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente corrigido pelos índices da tabela da Corregedoria do TJMG a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso; d) compensação de eventuais valores recebidos. No que concerne a restituição de valores, estes devem ser corrigidos segundo os índices da CGJ-MG, até 29/08/2024, e segundo o IPCA a partir de 30/08/2024; e ainda, acrescido de juros de mora a contar de cada desconto, no percentual de 1% ao mês até 29/08/2024, e a contar de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. No que tange a indenização por danos morais, esta deve ser corrigida monetariamente segundo o IPCA, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto, até 29/08/2024, e a contar de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas e honorários de 15% (quinze por cento) do valor da condenação pela parte ré. Certificado o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Cambuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MI

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