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2026-09-16 · TJRS
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004451-36.2026.8.21.0155/RSRELATOR: LIDIANE MACHADO DE OLIVEIRA
AUTOR: MAGNUS MACHADO STORCK
ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA (OAB RS140444)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 17 - 15/09/2026 - Ato ordinatório praticado
Evento 16 - 15/09/2026 - Audiência de conciliação, instrução e julgamento designada
2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004451-36.2026.8.21.0155/RS
AUTOR: MAGNUS MACHADO STORCK
ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA (OAB RS140444)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora (evento 10, PET1), na qual requer a citação da parte ré, por meio de Oficial de Justiça, para comparecer à audiência designada para o dia 16/09/2026, às 20h10min.
Com efeito, a citação AR de citação do réu retornou aos autos em 14/09/2026 (evento 11, AR1), com cumprimento negativo ("Não procurado").
O pedido da parte autora é pertinente e visa ao regular prosseguimento do feito. No entanto, considerando a proximidade da data designada para a audiência, impõe-se a redesignação do ato, uma vez que o curto espaço de tempo entre a presente data e a data agendada para a solenidade torna inviável a expedição e o cumprimento do mandado de citação em tempo hábil.
Ressalte-se que, embora a Lei nº 9.099/1995 não estabeleça, de forma expressa, prazo mínimo de antecedência entre a citação e a audiência de conciliação, a jurisprudência das Turmas Recursais orienta-se pela necessidade de observância de prazo razoável entre os atos, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO ENTRE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA. REVELIA. RECURSO DESPROVIDO.1. O PRAZO DE 12 DIAS (SETE DIAS ÚTEIS) ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL É RAZOÁVEL E ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE CELERIDADE E EFETIVIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONFORME A LEI 9.099/95.2. A AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E A FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO JUSTIFICAM A DECRETAÇÃO DE REVELIA, NÃO HAVENDO PREJUÍZO À DEFESA.3. A JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECE A RAZOABILIDADE DE PRAZOS SEMELHANTES, ESPECIALMENTE EM PROCESSOS ELETRÔNICOS E AUDIÊNCIAS VIRTUAIS.RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50227073020248210015, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em: 14-05-2026)
Ante o exposto:
I. Cancelo a audiência aprazada para 16/09/2026, às 20h10min.
II. Designe-se nova audiência de conciliação.
III. Após, expeça-se mandado de citação e intimação de audiência ao réu, observados os dados informados no evento 10, PET1.
IV. Por fim, intime-se o autor, por meio do seu procurador, para comparecer à audiência designada.
Agendada a intimação eletrônica da parte autora.