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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004451-06.2026.8.21.0165/RS EXEQUENTE: DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o cumprimento de sentença. 2. Fica o exequente dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, por tratar-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (art. 82, § 3º, do CPC). 3. Intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 513, §§ 2º a 4º, do CPC/2015, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito atualizado, acrescido de custas (caput do artigo 523 do CPC/2015). Advirta-se a parte devedora, na oportunidade, que: (a) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (§ 1º do artigo 523 do CPC/2015), sendo que, caso efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o valor faltante (§ 2º do artigo 523 do CPC/2015); (b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação (artigo 525 do CPC/2015); (c) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto (artigo 517 do CPC/2015) e para inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §§ 3º e 5º, do CPC/2015). Transcorrido o prazo sem o pagamento integral do débito atualizado, por fim, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
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