2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004450-68.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: DANIELA PERPETUA MACHADO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMERSON SAMPAIO PIRES MOURA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS ITU FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que a impetrante não indicou adequadamente a autoridade apontada como coatora, limitando-se a direcionar a impetração em face do INSS, sem individualizar a autoridade responsável pela prática do ato impugnado, providência indispensável para o regular processamento do writ. Além disso, embora tenha formulado pedido de concessão de medida liminar para reabertura do requerimento administrativo, não houve formulação de pedido final de concessão da segurança, com a especificação da providência definitiva pretendida em relação ao ato reputado ilegal. Por fim, o comprovante de residência acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, desacompanhado de elementos aptos a demonstrar o vínculo da impetrante com o endereço informado na inicial. Diante do exposto, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial: a) indicando expressamente a autoridade apontada como coatora; b) apresente pedido final certo e determinado, consistente na providência definitiva que pretende obter por meio da presente impetração; c) apresente comprovante de residência em seu nome ou, alternativamente, documento idôneo apto a demonstrar sua vinculação ao endereço informado na inicial. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial. Intime-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto