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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SEC.GAB.CDA1B (Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA) · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5004450-48.2021.4.04.7005/PR
APELANTE: ANTONIO GOMES LEAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): Gabriel Santos Albertti (OAB PR044655)
ADVOGADO(A): GISELE CRISTINA SANTINI (OAB PR069754)
DESPACHO/DECISÃO
Processo redistribuído nos termos da Resolução TRF4 712/2026.
No presente caso, demanda-se, em grau recursal, seja examinado se a parte segurada faz jus, ou não, ao reconhecimento da especialidade de período que laborou como cobrador ou motorista de ônibus/caminhão.
O Superior Tribunal de Justiça, que detém o múnus inclusive constitucional de uniformizar a interpretação da aplicação da legislação federal, acolheu pleito de afetação por meio dos REsp nos 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, delimitando a controvérsia (Tema 1307):
definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995
Embora recentemente o assunto tenha sido julgado, a decisão ainda pende de trânsito em julgado, estando pendente também o julgamento dos embargos opostos.
Nesse contexto, não há cenário de absoluta segurança jurídica que indique a possibilidade de andamento processual dos feitos com esta matéria antes que se perfectibilize o trânsito em julgado da decisão.
Destarte, por cautela, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.307 pelo STJ.
Intimem-se.
Anote-se.