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5004450-48.2021.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SEC.GAB.CDA1B (Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA) · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5004450-48.2021.4.04.7005/PR APELANTE: ANTONIO GOMES LEAL (AUTOR) ADVOGADO(A): Gabriel Santos Albertti (OAB PR044655) ADVOGADO(A): GISELE CRISTINA SANTINI (OAB PR069754) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído nos termos da Resolução TRF4 712/2026. No presente caso, demanda-se, em grau recursal, seja examinado se a parte segurada faz jus, ou não, ao reconhecimento da especialidade de período que laborou como cobrador ou motorista de ônibus/caminhão. O Superior Tribunal de Justiça, que detém o múnus inclusive constitucional de uniformizar a interpretação da aplicação da legislação federal, acolheu pleito de afetação por meio dos REsp nos 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, delimitando a controvérsia (Tema 1307): definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995 Embora recentemente o assunto tenha sido julgado, a decisão ainda pende de trânsito em julgado, estando pendente também o julgamento dos embargos opostos. Nesse contexto, não há cenário de absoluta segurança jurídica que indique a possibilidade de andamento processual dos feitos com esta matéria antes que se perfectibilize o trânsito em julgado da decisão. Destarte, por cautela, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.307 pelo STJ. Intimem-se. Anote-se.

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