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5004450-39.2025.4.03.6325

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004450-39.2025.4.03.6325 AUTOR: JAQUELINE SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CIBELE MAIA PRADO - SP297110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por JAQUELINE SANTOS SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte na condição de companheira de Júlio César Cambuí de Souza, falecido em 13/05/2025. O INSS apresentou contestação, refutando os pedidos, e a autora apresentou réplica, na qual reiterou pedido de produção de prova testemunhal. DECIDO. Da análise dos autos, vislumbra-se a necessidade de complementação da instrução processual, com a produção da prova oral para comprovação da qualidade de dependente da autora. A ausência da produção de prova testemunhal impede a imediata prolação de sentença e autoriza concluir que o feito não preenche as condições previstas no Plano de Trabalho respectivo, que tem como critério de seleção os processos que não mais dependam da produção de provas. Por consequência, incide na espécie o disposto no art. 5º, inciso I, e § 1º, da Portaria CJF3R nº 758, de 05 de agosto de 2025, segundo o qual não serão remetidos aos Núcleos e à Rede de Apoio processos que não se enquadrem nos critérios de elegibilidade ao Plano de Ação, devendo ser devolvidos à origem aqueles encaminhados em desacordo com tais parâmetros: “§ 1.º Na hipótese de remessa de processos em desacordo com as regras estabelecidas no caput, as unidades da Justiça 4.0 promoverão a imediata devolução dos autos à origem, sem possibilidade de reposição do quantitativo no Plano de Ação em curso.” Ademais, o art. 6º da aludida Portaria dispõe que deverão ser restituídos à origem os processos em que se constate deficiência na instrução probatória nos feitos remetidos aos Núcleos ou à Rede de Apoio, tal como a ausência de produção de prova oral ou pericial previamente determinada nos autos. O art. 8º, do mesmo diploma normativo, preconiza que o juiz executor do Plano de Ação é responsável pela produção da prova e posterior julgamento do processo que lhe for encaminhado nas hipóteses em que o pedido de produção e/ou complementação da prova tenha sido fundamentadamente indeferido na origem, situação não verificada nos presentes autos: Art. 8.º Na hipótese do(a) juiz(a) executor(a) do Plano de Ação entender haver necessidade de instrução probatória não determinada na origem, bem como nos casos em que o pedido de produção e/ou de complementação da prova tenha sido fundamentadamente indeferido na origem, compete-lhe: I – julgar os feitos conclusos, no estado em que se encontrem; ou II – praticar pessoalmente os atos de instrução ou determinar a respectiva realização pelos Núcleos ou Rede de Apoio, ficando responsável pelo julgamento dos feitos no prazo legal (art. 226, III, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, o pedido de produção de prova testemunhal exposto na inicial e reiterado na manifestação posterior à contestação não foi objeto de apreciação. Nesse contexto, conclui-se que a instrução não se encontra encerrada, sendo necessária a regular organização da fase probatória pelo juízo de origem, com a consequente apreciação do pedido de produção da prova oral requerida. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos à unidade de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Franca, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto

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