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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5004449-58.2020.8.24.0037/SCAUTOR: METALÚRGICA TEDESCO E BAUERMANN LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO MOHL DAL CORTIVO (OAB SC060258) ADVOGADO(A): CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715) RÉU: JULIA VENITE ROSA ADVOGADO(A): LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292) ADVOGADO(A): MARISA CATIA PAGLIOCHI (OAB SC027515) ADVOGADO(A): ALINE GRAZIELE SOBRINHO (OAB SC066637) ADVOGADO(A): DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC035189) SENTENÇA Autos n. 5000568-39.2021.8.24.0037 Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de terceiro opostos por ELTON DIONATA QUEIROZ em face de METALÚRGICA TEDESCO E BAUERMANN LTDA e JULIA VENITE ROSA. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores dos embargados, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por METALÚRGICA TEDESCO E BAUERMANN LTDA. em face de ELTON DIONATA QUEIROZ, por perda do pressuposto lógico que o sustentava, sem imposição de ônus sucumbenciais autônomos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. P.R.I. Após o transito em julgado, arquivem-se. Autos n. 5001394-65.2021.8.24.0037 Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de terceiro opostos por JACOMEL IMÓVEIS EIRELI em face de METALÚRGICA TEDESCO E BAUERMANN LTDA. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da embargada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Após o transito em julgado, arquivem-se. Autos n. 5004449-58.2020.8.24.0037 Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela METALÚRGICA TEDESCO E BAUERMANN LTDA em face de JULIA VENITE ROSA, para determinar a adjudicação, em favor da autora, do imóvel matriculado sob n. 3.217 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba/SC. Confirmo os efeitos da tutela de urgência deferida no evento 9, DOC1. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Após o transito em julgado, oficie-se ao Registro de Imóveis para as providências cabíveis. Tudo ultimado, expeça-se alvará em favor da ré para levantamento da quantia depositada nos autos a título de pagamento pela autora. Na sequência, arquivem-se.
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