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5004449-24.2026.8.21.0072

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004449-24.2026.8.21.0072/RS REQUERENTE: EDUARDO BARBOSA SALGADO ADVOGADO(A): MARIA VICENCIA BARBOSA SALGADO (OAB RS073985) REQUERIDO: JULIANDRA E COSTA ADVOGADO(A): UALAN MAGNUS ROXO (OAB RS098123) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO BARBOSA SALGADO em face do MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL e JULIANDRA E COSTA, na qual postulou, originariamente, a concessão de licença para tratamento de saúde, a suspensão dos efeitos de perícias administrativas que o consideraram apto ao labor e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do feito, houve deferimento de tutela de urgência e posterior modificação parcial pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, bem como determinação de realização de perícia judicial psiquiátrica. Sobreveio petição da parte autora informando sua exoneração voluntária do cargo público, formalizada pela Portaria n.º 734/2026 (evento 69, OUT2), requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto aos pedidos relacionados ao afastamento funcional e à perícia médica, com prosseguimento da ação apenas em relação ao pedido indenizatório. Os réus apresentaram contestação (evento 32, CONT1 e evento 65, CONT1). A corré JULIANDRA E COSTA suscitou preliminares de ilegitimidade passiva. Decido. I. A exoneração a pedido do autor, ocorrida em 27/04/2026, extinguiu o vínculo funcional cuja preservação justificava os pedidos de licença para tratamento de saúde, afastamento remunerado e discussão acerca de aptidão laboral para o cargo público. Nessas circunstâncias, verifica-se perda superveniente do interesse processual relativamente aos pedidos de natureza funcional, inclusive quanto à perícia judicial determinada exclusivamente para apuração da capacidade laboral do demandante perante o Município réu. Consequentemente, resta prejudicada a realização da perícia médica judicial anteriormente determinada, bem como os pedidos voltados ao afastamento funcional, licença-saúde e demais providências relacionadas ao vínculo estatutário já extinto. Por outro lado, subsiste o pedido de indenização por danos morais fundado em alegadas condutas ilícitas praticadas pelos demandados durante a realização das perícias administrativas, razão pela qual permanece presente o interesse processual quanto a tal pretensão. Por derradeiro, considerando a exoneração do autor a pedido em 27/04/2026, bem como a perda superveniente do objeto dos pedidos relacionados à licença para tratamento de saúde, afastamento laboral e manutenção do vínculo funcional, resta igualmente prejudicada a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos. Assim, reconheço a perda superveniente do objeto da tutela provisória concedida no evento 5, DESPADEC1, restando esta revogada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos durante o período de sua vigência. II. No tocante às preliminares suscitadas pela corré JULIANDRA E COSTA, assiste-lhe razão. Conforme narrado na inicial, as condutas imputadas à corré decorrem exclusivamente de sua atuação como médica perita responsável pela realização de perícias administrativas promovidas pelo Município de Arroio do Sal, portanto no exercício de função pública. Nessas hipóteses, incide o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral (RE nº 1.027.633/SP), segundo o qual “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A orientação da Corte Suprema consagrou a denominada teoria da dupla garantia, pela qual, de um lado, assegura-se ao particular a possibilidade de demandar diretamente o ente público responsável e, de outro, resguarda-se o agente público de responder diretamente perante o administrado por atos praticados nessa qualidade, sem prejuízo da eventual responsabilização regressiva a ser buscada pela Administração Pública, caso configurados dolo ou culpa. No caso dos autos, a pretensão indenizatória deduzida pelo autor está integralmente fundada em atos que teriam sido praticados pela corré durante a realização de perícias médicas administrativas, não havendo alegação de atuação desvinculada do exercício de suas atribuições funcionais. Desse modo, eventual responsabilização civil pelos alegados danos deve ser examinada exclusivamente em relação ao ente público ao qual a agente estava vinculada no desempenho da atividade administrativa questionada, inexistindo legitimidade passiva da corré para responder diretamente à presente demanda. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por JULIANDRA E COSTA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à referida demandada, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Diante do exposto: a) Homologo a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos relacionados à licença para tratamento de saúde, afastamento laboral, manutenção do vínculo funcional, abono de faltas e perícia destinada à aferição da capacidade laboral do autor perante o Município; b) Revogo a determinação de realização de perícia médica judicial, por perda de sua finalidade; c) Acolho as preliminares suscitadas pela corré JULIANDRA E COSTA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; Prossiga-se exclusivamente em relação ao pedido de indenização por danos morais formulado contra o MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das contestações e documentos juntados aos autos. Na mesma oportunidade, caso entenda suficientemente instruído o feito, poderá requerer o julgamento antecipado da lide, devendo especificar, de forma fundamentada, eventual necessidade de produção de outras provas e demonstrar sua pertinência para o deslinde da controvérsia. Após, voltem conclusos para saneamento ou, sendo o caso, para julgamento. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes.

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