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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5004447-63.2024.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: SIMONE MOURA NOVAIS CORREIA RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5004447-63.2024.8.08.0047 APELANTE: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: SIMONE MOURA NOVAIS CORREIA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS - DRa. FABIA MEDICE DE MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. EXCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA NO CURSO DA LIDE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE CARÁTER URGENTE DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar operadora de plano de saúde a autorizar e custear procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A apelante sustenta a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer devido à extinção do contrato de assistência à saúde em data posterior ao ajuizamento da demanda, além da inexistência de danos morais por tratar-se de mero inadimplemento de cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão superveniente da beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial no decorrer do processo acarreta a perda do objeto quanto à obrigação de fazer de cobertura de tratamento cirúrgico; e (ii) saber se a recusa indevida de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras urgentes pós-bariátricas, realizada enquanto o contrato estava ativo, enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O encerramento do contrato de assistência médica no decorrer da lide obsta materialmente o cumprimento de obrigação de fazer consistente em custear e autorizar tratamento médico, dada a ausência de contemporaneidade e vigência do vínculo de trato sucessivo, configurando perda superveniente do interesse de agir em relação a esse pleito. 4. A rescisão superveniente do contrato não possui o condão de afastar a pretensão de reparação por danos morais, tendo em vista que o ato ilícito decorrente da recusa abusiva de cobertura ocorreu em momento em que a avença contratual encontrava-se plenamente hígida e em vigor. 5. As cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas não possuem finalidade eminentemente estética, constituindo etapa complementar e indispensável ao tratamento da obesidade mórbida, de cobertura obrigatória pelas operadoras de plano de saúde (Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça). 6. A recusa injustificada de cobertura para procedimentos cirúrgicos de urgência gera dano moral presumido (in re ipsa), pois agrava a aflição e a angústia do usuário que já se encontra em situação de vulnerabilidade física e psicológica. 7. O montante indenizatório fixado na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende às peculiaridades do caso concreto e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para extinguir a ação com relação à obrigação de fazer, mantendo a condenação em danos morais. Tese de julgamento: “1. A rescisão do contrato de plano de saúde no curso da lide gera a perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer de cobertura de tratamento médico. 2. A extinção posterior do vínculo contratual não afasta a pretensão de indenização por danos morais fundados em negativa abusiva de cobertura ocorrida durante a vigência da relação contratual.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2102544/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1025661-23.2021.8.26.0100, Rel. Cesar Mecchi Morales, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 16.01.2025; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2354646-76.2025.8.26.0000, Rel. Regis de Castilho Barbosa Filho, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VI (Direito Privado 1), j. 24.11.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5004447-63.2024.8.08.0047 APELANTE: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: SIMONE MOURA NOVAIS CORREIA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS - DRa. FABIA MEDICE DE MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a operadora de saúde à cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos e ao pagamento de compensação por danos morais. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à apreciação das teses devolvidas a este Colegiado. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER A apelante suscita a extinção do feito sem resolução de mérito no tocante ao pleito de cobertura das cirurgias plásticas reparadoras, sob o argumento de que a autora foi excluída do plano de saúde coletivo empresarial em 30/10/2024, após a propositura da demanda. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a exclusão da beneficiária do plano ocorreu de forma incontroversa em 30/10/2024 (ID 20892488), no decorrer do trâmite da ação em primeiro grau. Para o deslinde do impasse, constata-se a inviabilidade material de compelir a operadora de saúde ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no custeio e autorização de tratamento médico com esteio em contrato que não mais subsiste, uma vez que a obrigação de prestar assistência médico-hospitalar pressupõe a contemporaneidade e a vigência do vínculo contratual de trato sucessivo, de sorte que o rompimento do liame atua como óbice intransponível à execução da ordem judicial específica de cobertura. Nessa mesma perspectiva, a jurisprudência reconhece que o encerramento do contrato de plano de saúde no decorrer da lide acarreta a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer: APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Pretendida cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas. Contrato empresarial. Cancelamento do plano de saúde, no decorrer da demanda, em virtude da demissão da autora. Impossibilidade de compelir-se a ré ao cumprimento de obrigação com base em contrato cancelado. Perda superveniente do objeto da ação - Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10256612320218260100 São Paulo, Relator: Cesar Mecchi Morales, Data de Julgamento: 16/01/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2025) Noutro viés, imperioso destacar que a extinção do contrato não possui o condão de afastar a pretensão de reparação por danos morais, pois o pleito indenizatório está fundado em ato ilícito comissivo perpetrado pela operadora de saúde, consistente na negativa indevida de cobertura, praticado quando a relação jurídica contratual encontrava-se plenamente hígida e em vigor. Decerto, a rescisão contratual posterior não mitiga os efeitos dos atos lesivos praticados durante a vigência da avença, remanescendo íntegra a legitimidade e o interesse processual da autora na obtenção do provimento de cunho reparatório. Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração, reconhecendo a rescisão contratual, mas rejeitando a preliminar de perda superveniente do objeto, mantendo a decisão que determinou nova perícia médica. O autor busca que a operadora de plano de saúde autorize e custeie implante de neuromoduladores e pague indenização por danos morais de R$ 100.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se a rescisão do contrato coletivo empresarial implica a perda superveniente do objeto e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de Decidir 3. A rescisão do contrato não apaga os efeitos dos atos praticados durante a vigência do contrato. 4. A obrigação de fazer refere-se a procedimento médico negado durante a vigência do contrato, podendo ser convertida em perdas e danos. O pedido de indenização por danos morais permanece válido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão contratual não implica perda do objeto se a obrigação de fazer foi negada durante a vigência do contrato. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23546467620258260000 Jardinópolis, Relator: Regis de Castilho Barbosa Filho, Data de Julgamento: 24/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VI (Direito Privado 1), Data de Publicação: 24/11/2025) Dessa forma, acolho em parte a preliminar para declarar a perda superveniente do interesse de agir unicamente em relação ao pleito de obrigação de fazer (cobertura cirúrgica), extinguindo este capítulo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO: DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Superada a prejudicial, resta a análise da responsabilidade civil da operadora de saúde em decorrência da negativa administrativa efetuada quando o contrato estava ativo. A autora, ora apelada, comprovou que a solicitação das cirurgias plásticas reparadoras pós-gastroplastia ocorreu em 13/05/2024, período de plena vigência do plano de seguro-saúde (ID 20892324). Pontuo, ainda, que o laudo médico de ID 20892303, subscrito pela Dra. Natália Gabas, indica que a paciente apresentava flacidez extrema, dermatites de repetição, assaduras causadas pelo atrito cutâneo nas dobras de pele e infecções fúngicas. O relatório médico foi categórico ao certificar a urgência da intervenção médica: "PACIENTE NECESSITA DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS COM URGÊNCIA: A necessidade de brevidade máxima é imperativa devido ao grande transtorno físico e psicológico comprovados pelo exame clínico e pelo laudo psicológico". Conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, as cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica não possuem natureza meramente estética, mas consistem em desdobramento fundamental e terapêutico para o tratamento da obesidade mórbida, sendo de cobertura obrigatória pelas operadoras (Tema 1069/STJ). No caso concreto, a recusa indevida de cobertura de tratamento urgente, que visa a debelar infecções físicas e grave sofrimento psicológico documentado (ID 20892304), extrapola o mero descumprimento de dever contratual. O sentimento de desamparo, a angústia de ver retardado o restabelecimento da saúde física e a perpetuação do sofrimento psicológico em momento de extrema vulnerabilidade configuram abalo moral passível de compensação pecuniária, o qual se caracteriza de forma presumida (in re ipsa). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO. CIRURGIA. URGÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA. ILICITUDE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. ABALO. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Na espécie, a Corte local concluiu que restou configurada a urgência do procedimento pleiteado, o que atrai a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, sendo ilícita a negativa ora apontada. Rever tal posicionamento demandaria o reexame das circunstâncias fáticas. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ, em relação ao recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.Ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 3. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2102544 SP 2023/0368538-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) No tocante ao arbitramento do valor da indenização, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada pela sentença apelada mostra-se razoável diante da gravidade da conduta e da extensão do dano. Assim, a rejeição das teses de afastamento ou redução da verba indenizatória revela-se escorreita. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante da extinção da obrigação de fazer sem resolução de mérito por fato superveniente, imperiosa a aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus da sucumbência. Tendo em vista que a operadora de saúde deu causa ao ajuizamento da demanda ao recusar indevidamente a cobertura cirúrgica quando o contrato estava ativo, bem como restou integralmente vencida na pretensão de danos morais, ela deve suportar a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, patamar condizente com o trabalho realizado e os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de majorar os honorários em sede recursal (CPC, art. 85, § 11), tendo em vista o provimento parcial do recurso interposto. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de obrigação de fazer consistente no custeio e autorização dos procedimentos cirúrgicos, ante a perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica mantida a condenação da operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários sucumbenciais integralmente sob a responsabilidade da operadora apelante, em atenção ao princípio da causalidade e à sucumbência no pleito reparatório. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.
TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5004447-63.2024.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: SIMONE MOURA NOVAIS CORREIA RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5004447-63.2024.8.08.0047 APELANTE: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: SIMONE MOURA NOVAIS CORREIA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS - DRa. FABIA MEDICE DE MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. EXCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA NO CURSO DA LIDE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE CARÁTER URGENTE DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar operadora de plano de saúde a autorizar e custear procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A apelante sustenta a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer devido à extinção do contrato de assistência à saúde em data posterior ao ajuizamento da demanda, além da inexistência de danos morais por tratar-se de mero inadimplemento de cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão superveniente da beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial no decorrer do processo acarreta a perda do objeto quanto à obrigação de fazer de cobertura de tratamento cirúrgico; e (ii) saber se a recusa indevida de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras urgentes pós-bariátricas, realizada enquanto o contrato estava ativo, enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O encerramento do contrato de assistência médica no decorrer da lide obsta materialmente o cumprimento de obrigação de fazer consistente em custear e autorizar tratamento médico, dada a ausência de contemporaneidade e vigência do vínculo de trato sucessivo, configurando perda superveniente do interesse de agir em relação a esse pleito. 4. A rescisão superveniente do contrato não possui o condão de afastar a pretensão de reparação por danos morais, tendo em vista que o ato ilícito decorrente da recusa abusiva de cobertura ocorreu em momento em que a avença contratual encontrava-se plenamente hígida e em vigor. 5. As cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas não possuem finalidade eminentemente estética, constituindo etapa complementar e indispensável ao tratamento da obesidade mórbida, de cobertura obrigatória pelas operadoras de plano de saúde (Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça). 6. A recusa injustificada de cobertura para procedimentos cirúrgicos de urgência gera dano moral presumido (in re ipsa), pois agrava a aflição e a angústia do usuário que já se encontra em situação de vulnerabilidade física e psicológica. 7. O montante indenizatório fixado na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende às peculiaridades do caso concreto e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para extinguir a ação com relação à obrigação de fazer, mantendo a condenação em danos morais. Tese de julgamento: “1. A rescisão do contrato de plano de saúde no curso da lide gera a perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer de cobertura de tratamento médico. 2. A extinção posterior do vínculo contratual não afasta a pretensão de indenização por danos morais fundados em negativa abusiva de cobertura ocorrida durante a vigência da relação contratual.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2102544/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1025661-23.2021.8.26.0100, Rel. Cesar Mecchi Morales, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 16.01.2025; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2354646-76.2025.8.26.0000, Rel. Regis de Castilho Barbosa Filho, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VI (Direito Privado 1), j. 24.11.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5004447-63.2024.8.08.0047 APELANTE: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: SIMONE MOURA NOVAIS CORREIA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS - DRa. FABIA MEDICE DE MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a operadora de saúde à cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos e ao pagamento de compensação por danos morais. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à apreciação das teses devolvidas a este Colegiado. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER A apelante suscita a extinção do feito sem resolução de mérito no tocante ao pleito de cobertura das cirurgias plásticas reparadoras, sob o argumento de que a autora foi excluída do plano de saúde coletivo empresarial em 30/10/2024, após a propositura da demanda. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a exclusão da beneficiária do plano ocorreu de forma incontroversa em 30/10/2024 (ID 20892488), no decorrer do trâmite da ação em primeiro grau. Para o deslinde do impasse, constata-se a inviabilidade material de compelir a operadora de saúde ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no custeio e autorização de tratamento médico com esteio em contrato que não mais subsiste, uma vez que a obrigação de prestar assistência médico-hospitalar pressupõe a contemporaneidade e a vigência do vínculo contratual de trato sucessivo, de sorte que o rompimento do liame atua como óbice intransponível à execução da ordem judicial específica de cobertura. Nessa mesma perspectiva, a jurisprudência reconhece que o encerramento do contrato de plano de saúde no decorrer da lide acarreta a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer: APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Pretendida cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas. Contrato empresarial. Cancelamento do plano de saúde, no decorrer da demanda, em virtude da demissão da autora. Impossibilidade de compelir-se a ré ao cumprimento de obrigação com base em contrato cancelado. Perda superveniente do objeto da ação - Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10256612320218260100 São Paulo, Relator: Cesar Mecchi Morales, Data de Julgamento: 16/01/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2025) Noutro viés, imperioso destacar que a extinção do contrato não possui o condão de afastar a pretensão de reparação por danos morais, pois o pleito indenizatório está fundado em ato ilícito comissivo perpetrado pela operadora de saúde, consistente na negativa indevida de cobertura, praticado quando a relação jurídica contratual encontrava-se plenamente hígida e em vigor. Decerto, a rescisão contratual posterior não mitiga os efeitos dos atos lesivos praticados durante a vigência da avença, remanescendo íntegra a legitimidade e o interesse processual da autora na obtenção do provimento de cunho reparatório. Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração, reconhecendo a rescisão contratual, mas rejeitando a preliminar de perda superveniente do objeto, mantendo a decisão que determinou nova perícia médica. O autor busca que a operadora de plano de saúde autorize e custeie implante de neuromoduladores e pague indenização por danos morais de R$ 100.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se a rescisão do contrato coletivo empresarial implica a perda superveniente do objeto e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de Decidir 3. A rescisão do contrato não apaga os efeitos dos atos praticados durante a vigência do contrato. 4. A obrigação de fazer refere-se a procedimento médico negado durante a vigência do contrato, podendo ser convertida em perdas e danos. O pedido de indenização por danos morais permanece válido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão contratual não implica perda do objeto se a obrigação de fazer foi negada durante a vigência do contrato. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23546467620258260000 Jardinópolis, Relator: Regis de Castilho Barbosa Filho, Data de Julgamento: 24/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VI (Direito Privado 1), Data de Publicação: 24/11/2025) Dessa forma, acolho em parte a preliminar para declarar a perda superveniente do interesse de agir unicamente em relação ao pleito de obrigação de fazer (cobertura cirúrgica), extinguindo este capítulo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO: DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Superada a prejudicial, resta a análise da responsabilidade civil da operadora de saúde em decorrência da negativa administrativa efetuada quando o contrato estava ativo. A autora, ora apelada, comprovou que a solicitação das cirurgias plásticas reparadoras pós-gastroplastia ocorreu em 13/05/2024, período de plena vigência do plano de seguro-saúde (ID 20892324). Pontuo, ainda, que o laudo médico de ID 20892303, subscrito pela Dra. Natália Gabas, indica que a paciente apresentava flacidez extrema, dermatites de repetição, assaduras causadas pelo atrito cutâneo nas dobras de pele e infecções fúngicas. O relatório médico foi categórico ao certificar a urgência da intervenção médica: "PACIENTE NECESSITA DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS COM URGÊNCIA: A necessidade de brevidade máxima é imperativa devido ao grande transtorno físico e psicológico comprovados pelo exame clínico e pelo laudo psicológico". Conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, as cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica não possuem natureza meramente estética, mas consistem em desdobramento fundamental e terapêutico para o tratamento da obesidade mórbida, sendo de cobertura obrigatória pelas operadoras (Tema 1069/STJ). No caso concreto, a recusa indevida de cobertura de tratamento urgente, que visa a debelar infecções físicas e grave sofrimento psicológico documentado (ID 20892304), extrapola o mero descumprimento de dever contratual. O sentimento de desamparo, a angústia de ver retardado o restabelecimento da saúde física e a perpetuação do sofrimento psicológico em momento de extrema vulnerabilidade configuram abalo moral passível de compensação pecuniária, o qual se caracteriza de forma presumida (in re ipsa). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO. CIRURGIA. URGÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA. ILICITUDE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. ABALO. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Na espécie, a Corte local concluiu que restou configurada a urgência do procedimento pleiteado, o que atrai a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, sendo ilícita a negativa ora apontada. Rever tal posicionamento demandaria o reexame das circunstâncias fáticas. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ, em relação ao recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.Ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 3. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2102544 SP 2023/0368538-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) No tocante ao arbitramento do valor da indenização, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada pela sentença apelada mostra-se razoável diante da gravidade da conduta e da extensão do dano. Assim, a rejeição das teses de afastamento ou redução da verba indenizatória revela-se escorreita. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante da extinção da obrigação de fazer sem resolução de mérito por fato superveniente, imperiosa a aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus da sucumbência. Tendo em vista que a operadora de saúde deu causa ao ajuizamento da demanda ao recusar indevidamente a cobertura cirúrgica quando o contrato estava ativo, bem como restou integralmente vencida na pretensão de danos morais, ela deve suportar a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, patamar condizente com o trabalho realizado e os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de majorar os honorários em sede recursal (CPC, art. 85, § 11), tendo em vista o provimento parcial do recurso interposto. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de obrigação de fazer consistente no custeio e autorização dos procedimentos cirúrgicos, ante a perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica mantida a condenação da operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários sucumbenciais integralmente sob a responsabilidade da operadora apelante, em atenção ao princípio da causalidade e à sucumbência no pleito reparatório. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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