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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5004447-12.2018.8.21.0015/RS SUSCITANTE: ZELIA MARISTANI MAZZUI DE CASTRO ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS ALVES (OAB RS060051) ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER (OAB RS068089) ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS ALVES SUSCITANTE: SIMONE NORONHA NOGUEIRA ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS ALVES (OAB RS060051) ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER (OAB RS068089) ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS ALVES SUSCITANTE: LINDOMAR CAMPOS DE CASTRO ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS ALVES (OAB RS060051) ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER (OAB RS068089) ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS ALVES SUSCITANTE: IEDA VON BORSTEL DE SOUZA ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS ALVES (OAB RS060051) ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER (OAB RS068089) ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS ALVES SUSCITANTE: CARLOS ROBERTO XAVIER DE SOUZA ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS ALVES (OAB RS060051) ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER (OAB RS068089) ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER SUSCITANTE: ANDRE LUIS NARCISO ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER (OAB RS068089) ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS ALVES (OAB RS060051) ADVOGADO(A): CARLA MONEGO BASLER ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS ALVES SUSCITADO: NG - INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME ADVOGADO(A): ROSANETE MARAFIGO DE ÁVILA (OAB RS075539) SUSCITADO: TERRITORIAL GONCALVES NEVES LTDA ADVOGADO(A): ROSANETE MARAFIGO DE ÁVILA (OAB RS075539) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5153794-38.2026.8.21.7000, que indeferiu o efeito ativo postulado pelos agravantes para o arresto de créditos de Ney Gonçalves Neves da Silva. Conforme consignado pelo Tribunal, o presente incidente ainda se encontrava em fase de delimitação da causa de pedir e do polo passivo, não sendo possível, naquele momento processual, reconhecer a probabilidade do direito necessária à concessão da medida constritiva pretendida. I. Da delimitação do objeto do incidente e da regularização do polo passivo. Em cumprimento à determinação constante do evento 161, a parte suscitante prestou esclarecimentos na petição do evento 171, PET1, esclarecendo que o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica está fundamentado no artigo 50 do Código Civil, especificamente na alegada existência de confusão patrimonial entre as empresas NG Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Territorial Gonçalves Neves Ltda., visando à extensão dos efeitos da desconsideração aos patrimônios pessoais dos respectivos sócios. Esclareceu, ainda, que a alegação de sucessão empresarial envolvendo a empresa Territorial Gonçalves Neves Ltda. não constitui objeto do presente incidente, estando sendo discutida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000628-87.2006.8.21.0015, mediante pedido próprio de redirecionamento da execução. Assim, fica delimitado o objeto do presente incidente à apuração da alegada prática de abuso da personalidade jurídica, mediante confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, ficando a questão relativa à eventual sucessão empresarial da Territorial Gonçalves Neves Ltda. reservada aos autos do cumprimento de sentença acima referido. Quanto ao polo passivo, considerando o esclarecimento prestado pela parte suscitante e o pedido expresso de inclusão formal da Territorial Gonçalves Neves Ltda. no presente incidente, regularize-se a autuação para que constem como suscitados: a) NG – Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME; b) Territorial Gonçalves Neves Ltda.; c) Sandra Mara Neves da Silva; d) Ana Carolina Wiebbilling Neves da Silva; e) Ney Gonçalves Neves da Silva; e f) Carlos Gonçalves Neves da Silva. Consigno que a inclusão da Territorial Gonçalves Neves Ltda. no presente incidente decorre da pretensão de apuração de eventual confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas, não se confundindo com a discussão acerca de sua eventual responsabilidade por sucessão empresarial, matéria que deverá ser apreciada nos autos do cumprimento de sentença nº 5000628-87.2006.8.21.0015. Considerando que a Territorial Gonçalves Neves Ltda. já compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa no evento 22, OUT1, resta suprida, quanto a ela, a necessidade de citação. II. Do pedido de sobrestamento da manifestação sobre a penhora. A parte suscitante requereu o sobrestamento do prazo determinado no item "d" da decisão do evento 161, DOC1, referente à manifestação de interesse na manutenção da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 93.063 e à juntada de matrícula atualizada, até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Indefiro o pedido de sobrestamento. Conforme se verifica da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5153794-38.2026.8.21.7000, foi indeferido o efeito ativo postulado pelos agravantes, não tendo sido determinada a suspensão da decisão proferida no evento 161. Desse modo, permanece hígida a determinação constante do item "d" do evento 161. Concedo, portanto, o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a parte suscitante cumpra integralmente a determinação constante do item "d" do evento 161, indicando se persiste o interesse na manutenção da constrição sobre o imóvel objeto da matrícula nº 93.063 e apresentando a respectiva certidão de matrícula atualizada, sob pena de levantamento da penhora e liberação do bem, conforme já consignado na decisão anterior. III. Da citação dos suscitados Ney Gonçalves Neves da Silva e Sandra Mara Neves da Silva. Verifico que as cartas de citação enviadas para o endereço situado em Cidreira/RS retornaram sem cumprimento por parte dos Correios, conforme avisos de recebimento juntados nos Eventos 137.1 e 138.1. Considerando o indeferimento da citação por meio de procuradora no evento 161, DESPADEC1, e diante da necessidade de perfectibilizar a relação processual para o regular andamento do feito, intime-se a parte suscitante para que, no prazo de 15 dias, indique os endereços atualizados ou requeira as diligências adequadas para viabilizar as citações pessoais de Ney Gonçalves Neves da Silva e Sandra Mara Neves da Silva. Fica a parte autora advertida de que a ausência de promoção dos atos de citação no prazo assinado ensejará a extinção do incidente em relação aos réus não integrados à relação processual. Intimem-se. Diligências legais.
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