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TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5004446-07.2018.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIVINE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - EPP CPF: 04.408.172/0001-50 e outros DECISÃO Vistos etc., ID10732220707. Trata-se de manifestação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais reiterando o pedido de indisponibilidade de bens em face das sucessoras do falecido réu Cleber Adriano de Carvalho, formulado na petição de ID10722458134, bem como requerendo a intimação da ré Divine Vidros de Segurança Ltda. acerca do interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento (ID10732220707). Conforme certificado nos autos, operou-se a sucessão processual do réu Cleber Adriano de Carvalho em razão de seu falecimento, com a habilitação e inclusão de suas herdeiras no polo passivo da presente demanda (ID10724506659 e ID10724687086). É o relatório. Passo ao exame do pedido de indisponibilidade de bens. Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) No caso concreto, entendo que inexiste a probabilidade do direito alegado, eis que a petição inicial, de forma lacônica, descreve que os vários réus compuseram a Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária que teria feito uma avaliação imobiliária fora dos parâmetros de mercado, sem indicar qual foi a conduta individualizada e dolosa específica. Infere-se dos autos ainda que o autor não logrou demonstrar a existência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo apto a justificar a medida constritiva excepcional. Isso porque, como o pedido principal é a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e a reversão dos imóveis ao patrimônio público municipal (ID 4940893002), neste caso a recomposição do dano ao erário dar-se-á pela própria restituição dos bens ao patrimônio do Município. Ademais, não há qualquer elemento que evidencie a prática de atos de dilapidação, ocultação patrimonial, alienação fraudulenta ou qualquer outra conduta concreta tendente a frustrar futura recomposição do erário, não bastando para tanto meras alegações abstratas ou a simples sucessão processual operada. Na realidade, sabidamente, a sucessão operada limita-se às forças da herança e aos bens deixados pelo falecido, sendo certo que, na espécie, não há nenhum elemento indicativo de quais seriam tais bens e direitos, tampouco se houve transmissão formalizada às herdeiras ou risco de desvio. Assim, ausente a demonstração cabal do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo nos moldes expressamente exigidos pelo regime legal vigente, o indeferimento da tutela de indisponibilidade de bens é medida de rigor. Ante o exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens formulado pelo Ministério Público (ID10732220707), ante a ausência de probabilidade do direito alegado e de demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. No tocante ao item "b" da manifestação de ID10732220707, considerando que a ré Divine Vidros de Segurança Ltda., já foi intimada sobre a produção de provas em audiência e não se manifestou, precluso o prazo para recurso desta decisão, intimem-se as partes para que apresentem as suas alegações finais no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-6
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