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5004444-39.2025.4.02.5006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004444-39.2025.4.02.5006/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ INTERESSADO: SOLUTUM INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 09/09/2026 - Expedição de Alvará

  2. Intimação

    TRF2 · 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004444-39.2025.4.02.5006/ES INTERESSADO: SOLUTUM INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO Foi juntado aos autos o contrato de cessão de créditos firmado pela parte autora em favor da cessionária SOLUTUM INVESTIMENTOS LTDA (evento 86, CONTR6). Intimada a se manifestar acerca do negócio jurídico e a confirmar o pagamento da primeira parcela ajustada, a parte autora confirmou expressamente a celebração da cessão e a regular quitação da primeira parcela (evento 91, CERT1). Diante disso, HOMOLOGO a cessão de crédito comunicada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Cadastre-se a cessionária como parte interessada. Determino a expedição de ofício, com urgência, à Caixa Econômica Federal, Agência: 4021, para que proceda ao bloqueio do pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV constante do Evento 92, abstendo-se de efetuar o respectivo levantamento ou pagamento diretamente ao beneficiário ali apontado. Expeça-se o competente Alvará de Levantamento em favor da cessionária SOLUTUM INVESTIMENTOS LTDA. Intimem-se a parte interessada (cessionária) e a parte autora (não representada por advogado, por qualquer meio idôneo). Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, dê-se baixa.

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