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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004444-14.2026.8.21.0165/RS AUTOR: CELIO FRANK ADVOGADO(A): Luiz Cosme Pinheiro Leal (OAB RS055592) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto demonstrada a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Informação registrada no sistema. 2. Recebo a petição inicial. 3. Diante da manifestação expressa da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, em razão da inviabilidade de composição quando uma das partes se opõe (art. 334, §4º, II, CPC), atendendo aos princípios da efetividade e celeridade processuais. Entretanto, poderão as partes, antes do saneamento do feito, postular a designação de audiência, assim querendo. 4. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 231 do CPC. Advirta-se que, não havendo contestação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato da inicial, salvo o disposto no art. 345 do CPC. 5. Do pedido de inversão do ônus da prova: Diante da caracterização de uma relação de consumo, defiro o pedido formulado na inicial e inverto o ônus da prova, nos termos do art.  6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Oferecida a contestação, à réplica. 7. Após, voltem os autos conclusos.
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