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5004444-14.2022.8.24.0054

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004444-14.2022.8.24.0054/SC APELANTE: GETULIO REGIS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIME JOÃO PASQUALINI (OAB SC003665) ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A): DAYANA DALLABRIDA (OAB SC023196) ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) APELANTE: ZARY REGIS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIME JOÃO PASQUALINI (OAB SC003665) ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A): DAYANA DALLABRIDA (OAB SC023196) ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) APELADO: ALTO DA XV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR (OAB SC034857) ADVOGADO(A): JUSSARA RIBAS AVILA (OAB SC052109) ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962) APELADO: ALTO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR (OAB SC034857) ADVOGADO(A): JUSSARA RIBAS AVILA (OAB SC052109) ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962) APELADO: RIVELLO SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR (OAB SC034857) ADVOGADO(A): JUSSARA RIBAS AVILA (OAB SC052109) ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962) INTERESSADO: MARIA INES KAMMERS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LEDRA INTERESSADO: OSMAR KAMMERS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LEDRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por parte recorrente, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL EM QUE FOI CONHECIDO, EM PARTE, DO APELO DO POLO ORA AGRAVANTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO, POR COROLÁRIO, SENTENÇA QUE: JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO TOCANTE AOS PEDIDOS DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE, DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS; E JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRETENDIDO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, SOB A ALEGAÇÃO DE SER DISSOCIADO DO CONTEÚDO DA DECISÃO COMBATIDA. VÍCIO INOCORRENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM O DECISUM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO. RECURSO DO POLO AUTOR/APELANTE. ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. PROEMIAL REPELIDA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE SE FIA NO CONTEXTO PROBANTE E EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO EM CASOS COMO O ORA EM DEBATE. ADEMAIS, SUBMISSÃO DO FEITO AO COLEGIADO, A PARTIR DA PRESENTE VIA RECURSAL, QUE ARREDA QUALQUER ALEGAÇÃO VOLTADA A SUSTENTAR MÁCULA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA OU AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALMEJADA REFORMA DO DECIDIDO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL A SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. TESE AFASTADA. DOCUMENTOS PARTICULARES E DECLARAÇÕES SUBSCRITAS PELOS CÔNJUGES. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM A CONCLUSÃO DE QUE HOUVE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E CONHECIMENTO DAS TRANSAÇÕES VOLTADAS À EXECUÇÃO DO LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL). NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO POLO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO EXECUTADO CONFORME OBJETO SOCIAL. FATO SUPERVENIENTE (DESAPROPRIAÇÃO) QUE NÃO INVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. ALMEJADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS NA ORIGEM EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - INDICADO NA EXORDIAL COMO SENDO R$ 3.969.580,00 (TRÊS MILHÕES, NOVECENTOS E SESSENTA E NOVE MIL QUINHENTOS E OITENTA REAIS). DESCABIMENTO. ESTIPULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NO CASO, QUE DEVE SEGUIR A REGRA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015, VEDADO O EMPREGO DA EQUIDADE. CORTE DA CIDADANIA QUE, EM JULGAMENTO REALIZADO EM PROCEDIMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE ‘1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA’ (TEMA 1076). ESTIPÊNDIO QUE, DIANTE DISSO, DEVE CONSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar tese essencial relativa à distinção entre o negócio para o qual teria sido concedida a outorga uxória e aquele efetivamente concretizado. Sustenta que a autorização das cônjuges foi dada para futura “escritura pública com cláusula resolutiva”, ao passo que a efetivação do negócio ocorreu mediante integralização dos imóveis em sociedade de propósito específico, sem assinatura das esposas e sem cláusula resolutiva. Afirma que os embargos declaratórios apontaram a omissão e a contradição, mas o Tribunal limitou-se a reproduzir os fundamentos do acórdão anterior, sem apreciar especificamente a questão, persistindo a alegada omissão quanto ao alcance da outorga uxória e aos efeitos da alteração da estrutura negocial. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.647, I, e 1.649 do Código Civil e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à validade da integralização dos imóveis em sociedade de propósito específico sem outorga uxória válida, alegando que a autorização das cônjuges restringia-se ao negócio descrito nos instrumentos de permuta, com previsão de escritura pública e cláusula resolutiva. Sustenta que a constituição da sociedade e a integralização dos imóveis ocorreram sem a participação das esposas, inexistindo consentimento expresso para essa modalidade negocial. Afirma que o acórdão considerou suficientes declarações posteriores e documentos registrais relativos ao loteamento, deixando de enfrentar o argumento de que a autorização originalmente concedida não abarcaria a nova modelagem jurídica posteriormente adotada. Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 167, 421, 422 e 884 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento de simulação, afronta à boa-fé objetiva, à função social do contrato e enriquecimento sem causa, alegando que o negócio inicialmente ajustado visava apenas à implantação de loteamento com retorno do imóvel em caso de inviabilidade do empreendimento. Sustenta que a constituição da sociedade de propósito específico, sem cláusula resolutiva e com alegada integralização fictícia de capital pelas recorridas, teria dissimulado a real relação jurídica pretendida pelas partes. Aduz que não houve efetiva implementação do loteamento e que a desapropriação do imóvel permitiu às recorridas participar da indenização sem contribuição econômica correspondente, resultando em enriquecimento ilícito. Afirma que “a estrutura societária foi instrumentalizada para neutralizar a proteção contratual dos proprietários e permitir a apropriação integral da indenização por quem nada construiu, nada investiu e nada arriscou”. Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no que concerne à fixação dos honorários sucumbenciais, alegando que a causa não apresentou complexidade compatível com a incidência automática dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC sobre valor da causa elevado. Sustenta que não houve dilação probatória relevante nem atuação processual extraordinária que justificasse honorários calculados sobre base milionária, defendendo a aplicação da equidade para adequar a verba honorária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que os documentos assinados pelas cônjuges, as declarações posteriores, os registros imobiliários e a prova oral demonstravam ciência e anuência das esposas, afastando a alegação de omissão. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a via especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais nem a reapreciação do conjunto fático‑probatório dos autos. No que se refere à questão suscitada, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos: Da inexistência de outorga uxória. Quanto ao mais, alegou a parte agravante a inexistência de outorga uxória para transferência do imóvel à SPE, e que a decisão combatida "(...) limitou-se a afirmar a validade do ato sem enfrentar o conteúdo probatório que demonstra a ausência de consentimento dos cônjuges, incorrendo em omissão e negativa de vigência ao art. 489, §1º, IV, do CPC". Como mencionado na decisão unipessoal combatida, do exame do contexto probatório colacionado aos autos, verifica-se que os "Instrumentos Particulares de Contrato de Permuta por Área Loteada" subscritos em 2011 (eventos 1.9 e 1.10) e as declarações subscritas em fevereiro de 2014 (evento 61.21), documentos estes que foram assinados em cartório por todos os demandantes, indicam que as autoras/cônjuges tinham ciência das negociações ocorridas, além de concordarem expressamente com a transferência dos imóveis visando à implantação do loteamento. A cláusula primeira dos referidos instrumentos assim dispôs: "Os Contratantes são legítimos possuidores de um imóvel situado na zona urbana, na SC-302, localidade de Bairro Albertina, na cidade de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, devidamente matriculado no cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, sob o número R-3-7606 e AV-4-7606 do livro 2 de Registro Geral, contendo a área de 44.824,00 metros quadrados (quarenta e quatro mil oitocentos e vinte e quatro metros quadrados). O imóvel em questão se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Os Contratantes transferirão à referida área à Contratada para que esta faça a unificação com a arêa vizinha, registrada sob a matricula nº 4370 do Registro de Imoveis e Hipotecas da Comarca de Rio do Sul, para promover a implantação de um loteamento urbano instalado sobre as duas arêas, constituído de aproximadamente 90 lotes urbanos, devidamente identificados e individualizados, conforme estudo anexo e documentos constitutivos a serem realizados. Tal ato se dará através de escritura pública com cláusula resolutiva, estabelecendo a devolução do imóvel em caso de impossibilidade de implantação do empreendimento." (...) (evento 1, CONTR9). E: "Os Contratantes são legítimos possuidores de um imóvel situado na zona urbana, na localidade de Bairro Laranjeiras, na cidade de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, devidamente matriculado no cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, sob o númeго 4370, contendo a área de 21.592,88m² (vinte e um mil e quinhentos e noventa e dois metros e oitenta e oito decímetros quadrados). O imóvel em questão se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Os Contratantes transferirão à referida área à Contratada para que esta faça a unificação com a área vizinha, de propriedade do Sr. Osmar Kamers, que também é objeto de Contrato de Permuta com a Contratada, para promover a implantação de um loteamento urbano instalado sobre as duas áreas, constituído de aproximadamente 90 lotes urbanos, devidamente identificados e individualizados, conforme plantas e documentos constitutivos a serem realizados. Tal ato se dará através de escritura pública com cláusula resolutiva, estabelecendo a devolução do imóvel em caso de impossibilidade de implantação do empreendimento. (...) (evento 1, CONTR10). E a prova testemunhal produzida não destoa (evento 210, VIDEO1). Em seu depoimento prestado em juízo, a autora Maria Inês Kammers afirmou que o negócio foi celebrado "(...) para fazer um loteamento, a gente entrou com o terreno e vocês (empresa) com a infraestrutura, ia ser 50% dos terrenos (lotes) para vocês (...) que seria meio a meio". Quando indagada se havia assinado alguma declaração para o registro dos imóveis, a autora afirmou que o fez para fazer o loteamento. A autora, ora agravante ZARY REGIS DA SILVA, quando questionada, alegou que "faz bastante tempo que eles queriam fazer um loteamento, mas acontece que nunca saiu, e que até agora tá sem loteamento, sem dinheiro, sem terra, sem nada". Indagada se teria assinado algum documento, afirmou que "não assinou nada porque sempre o marido que fez tudo, que como era um loteamento, não precisava assinar nada". No entanto, quando lhe foi apresentada a declaração juntada ao evento 61.21, a ora recorrente confirmou ser sua a assinatura constante no documento. Já a testemunha Maristela Sueli Schlemper Gonçalves, arrolada por ambas as partes, auxiliar de cartório no registro de imóveis, quando questionada sobre a finalidade da declaração do evento 61.21 anteriormente mencionada, afirmou que este tipo de documento é recebido no registro de imóveis, e que em relação a sua finalidade, "são solicitados quando são documentos particulares, que não passam por escritura pública, essas seriam as declarações que a gente pede em relação aos imóveis ou à pessoa física, para que a gente possa registrar o documento. Quando nós vamos registrar um documento, ele tem que declarar que sobre aquele imóvel não existe nenhum ônus que possa prejudicar quem tá recebendo aquele imóvel". Ao ser questionada se o documento supriria a outorga uxória, a testemunha afirmou que "ao meu ver, são documentos que indicam que as partes têm conhecimento de que seria feito um registro naquela matrícula". E como bem explicitado pelo douto magistrado sentenciante: "(...) Ainda sobre a integralização de capital social mediante a transferência dos imóveis, veja-se que no evento 1.4, matrícula 46.308, R-2, consta expressamente que a transação 'teve como anuente sua esposa Maria Ines Kammers'. Enquanto no evento 1.6, matrícula 52.937, R-2, há referência de que o negócio 'teve como anuente sua esposa Zary Regis da Silva'. Se não bastasse, no acordo do evento 225.1, celebrado entre as requeridas e os autores OSMAR KAMMERS e MARIA INÊS KAMMERS, consta categoricamente: (...)". (evento 277, SENT1) Portanto, tem-se que os elementos expostos evidenciam a manifestação de vontade dos cônjuges virago, as autoras Maria Inês Kammers e Zary Regis da Silva, e de que estas tinham conhecimento das negociações relativas aos imóveis, não havendo falar em invalidade da transferência realizada por apontada ausência de outorga uxória. Dessa forma, como adiantado, não merece acolhida o recurso neste ponto. Da análise dos fundamentos adotados pela Câmara, verifica-se que eventual alteração do julgado somente seria possível mediante reexame das circunstâncias fáticas da causa e da interpretação do ajuste contratual celebrado, providências vedadas na estreita via do recurso especial. Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: Alegou o polo recorrente a existência de simulação (art. 167 do Código Civil), sob o argumento de que a prova documental carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a constituição da SPE jamais refletiu a genuína vontade das partes. Como dito, quanto à simulação, prescreve o Código Civil: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. (...). Como bem ensina Sílvio de Salvo Venosa: "Simular é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores é encoberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes" (Direito civil: parte geral. 25. ed. Barueri/SP: Atlas, 2025. p. 441). Pois bem. A partir da leitura do contrato, nota-se que a constituição da empresa Alto da XV Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (evento 1, CONTRSOCIAL11) foi efetivada pelos demandantes Osmar Kammers e Getúlio Regis da Silva, e a empresa Rivello Silva Empreendimentos Imobiliários Ltda., com capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), divididos em 200.000 (duzentas mil) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, subscrito e integralizado por cada um dos sócios, conforme a cláusula segunda: Do objeto do contrato, observa-se que restou devidamente explicitado que a sua finalidade era a de exploração dos ramos de incorporação de empreendimentos imobiliários, sendo que tinha como propósito específico a constituição e venda de loteamento de nome "Alto da XV", nos terrenos integrantes do capital social da empresa (imóveis de matrículas n. 7.606 e n. 4.370, do CRI de Rio do Sul/SC), citados nos itens a e b da cláusula segunda, e em conformidade como os instrumentos de permuta supramencionados. Da prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas compromissadas nada relataram como indicativo da suposta simulação. Pelo contrário. Da oitiva de cada uma delas, é possível concluir de que o objeto da SPE era de fato aquele disposto contratualmente, e que todos os procedimentos necessários para a execução do empreendimento (loteamento) estavam sendo cumpridos, não se assemelhando a um contrato de prestação de serviços. A mencionada testemunha Maristela Sueli Schlemper Gonçalves afirmou ser "comum o cartório de registro de imóveis registrar propriedades nos casos de sociedade de propósito específico, como loteamentos, construção de prédios". Já Sueli Wanzuita, testemunha arrolada pelas requeridas, corretora de imóveis da região, afirmou ter prestado serviços de assessoria de financiamento bancário e a corretagem dos imóveis em diversos loteamentos da demandada "Alto Vale Empreendimentos" desde o ano de 2012, muitos financiados pela Caixa Econômica Federal, e que, sempre que solicitado, a demandada entregou toda a documentação necessária. E, ainda, Luis Fernando Benvenutti, corretor de imóveis, ouvido como informante por ser sócio de uma das requeridas à época, quando questionado qual seria a justificativa para criar a SPE, afirmou "que o terreno teria que estar num nome só para poder fazer o loteamento, então é muito comum usar isso, numa permuta fazer a SPE, porque fica todo mundo dono do terreno ainda, senão eles teriam que transferir o terreno para nós antes de sair o loteamento, e a melhor maneira, a maneira mais segura para eles era uma SPE, eles continuariam dentro do negócio, sócios da empresa. E é comum, é feito muita SPE, principalmente o pessoal da construção civil". Assim, do conjunto probatório não é possível concluir que, para a constituição da empresa Alto da XV Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., houve atitude dolosa da parte agravada com a finalidade de enganar o polo agravante e, tampouco, qualquer tipo de coação às pessoas dos demandantes, as suas famílias ou aos seus bens. Ademais, a alegação de que a integralização da cota parte pela sócia Rivello Silva Empreendimentos Imobiliários Ltda., no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), teria sido fictícia, não está amparada em qualquer indício ou prova existente nos autos. E, nos termos do artigo 373, inc. I, do CPC, competia à parte recorrente o ônus de prova do fato constitutivo de seu direito. De outro tanto, caso tivesse ocorrido discordância e/ou descontentamento com os termos contratados, competia aos agravantes discordarem previamente ou providenciar as medidas cabíveis para o desfazimento do negócio, o que não ocorreu, tendo a parte permanecido inerte, vindo reclamar em juízo apenas uma década após a celebração do negócio. Dito isso, descabe a pretensão anulatória do contrato social de constituição da empresa Alto da XV Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. porque não houve comprovação de vício de consentimento ou de simulação, ônus que competia aos postulantes. Afirmou, também, a parte agravante, que, atribuir à parte recorrida a metade do produto da desapropriação do imóvel configura enriquecimento sem causa, situação vedada pelo art. 884 do Código Civil, sob o argumento de que o polo agravado não teria efetivado qualquer aporte financeiro em relação ao empreendimento, "(...) mantendo os agravantes reféns das indefinições que se perpetraram por quase 12 anos". Como amplamente abordado pelo decisum unipessoal, consta nos autos que, em 26.03.2010 e 21.06.2010, o polo demandante (contratante) e a empresa requerida Alto Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda. (contratada) celebraram os "Instrumentos Particulares de Contratos de Viabilidade Econômica de Empreendimento", referentes aos imóveis de matrículas n. 7606 e n. 4370, segundo os quais a contratada teria o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de assinatura dos contratos, "(...) para a realização dos estudos de viabilidade econômica visando a implantação de um loteamento, que se positivo, resultará para cada uma das partes, 50% do empreendimento, ressaltando-se que o contratante entrará com o imóvel e a contratada com toda a infraestrutura para a implantação do loteamento" (cláusula segunda, evento 1, CONTR7 e evento 1, CONTR8). Em 04.05.2011 as referidas partes firmaram os "Instrumentos Particulares de Contratos de Permuta por Área Loteada", pelos quais a contratada teria o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de aprovação dos projetos junto aos órgãos competentes, para execução do referido loteamento (evento 1, CONTR9 e evento 1, CONTR10). O Requerimento de Consulta de Viabilidade foi protocolado em 1º.04.2016 e tramitou perante o órgão competente (Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente de Rio do Sul), conforme os documentos juntados aos eventos 61.5, 61.6 e 61.7, cuja análise revela que o processo não ficou paralisado no decorrer dos anos, o que foi confirmado na audiência de instrução e julgamento (evento 211, TERMOAUD1). A testemunha Daniel Pasa, arrolada pelos autores, informou que acompanhou o processo de licenciamento do loteamento objeto da SPE desde o momento em que assumiu o cargo de secretário municipal, no final de 2019. Afirmou ter recebido visitas do Sr. Getúlio e da empresa executora; que durante 2016 a 2022 "não houve um entrave, mais parte ambiental, que hoje nos processos de loteamento é o que mais pega, o que é mais burocrático"; que "as obras não iniciaram pois não saiu o alvará". Mencionou que "o prazo de trâmite do licenciamento sem questões ambientais é rápido, dura 2, 3 anos em média; mas com ambiental, que é o caso de um loteamento próximo ao deles, em trâmite há 7 anos e não tem previsão de quando irá sair; e que não tem conhecimento se o senhor Getúlio ou qualquer outro apresentou algum entrave ao processo". Questionado se houve alguma negligência, morosidade ou imperícia por parte da empresa Alto da XV, afirmou que o loteamento é um processo complexo, que passa por cinco analistas, e cada um faz a análise do seu departamento, fora o meio ambiente, repito hoje o maior entrave é o ambiental, e se no mapa do 'siga' tiver uma manchinha de água até descaracterizar aquela mancha, é demorado. São várias visitas ao imóvel, não pode chover por três meses, enfim, é toda uma conta que tem que ser feita, de acordo com a lei ambiental, é um processo bem complexo. Cada imóvel é diferente um do outro. Se pega um terreno que não tem água, o processo é muito mais rápido; e que caso tivessem feito alguma obra como terraplanagem, a consequência seria a obra embargada e multa ambiental". O testigo Osmar Miranda, arrolado pelos demandantes, afirmou que trabalhou no imóvel em que seria feito o loteamento, fazendo roçadas, trajeto de água, geomapa, durante o período de junho de 2016 a novembro de 2021, a pedido da Alto Vale Empreendimentos, que pagava pelo seu trabalho. Disse que o Sr. Fernando Benvenutti "respondia pelo seu serviço"; que o Sr. Getúlio também frequentava o terreno; que havia pavers em paletes na frente do loteamento para o calçamento; e ao final, confirmou a existência de um curso de água no imóvel. A testemunha Kesia Cristina Oliveira Freire, arrolada pela parte demandada, geóloga e tecnóloga em gestão ambiental, afirmou que trabalhou no empreendimento, fazendo um laudo hidrogeológico, pois "no terreno em questão os mapas do Estado e do Município apontavam alguns cursos de água, algumas linhas de drenagem, e a gente fez um estudo hidrogelógico ali para avaliar o regime de fluxo e a necessidade de manutenção da faixa de APP". Relatou que iniciou o seu trabalho em abril de 2020, com o levantamento de campo no imóvel em que seria feito o loteamento, e finalizou com a apresentação do relatório, em junho de 2020. Marcos Melchioretto, testemunha arrolada pelas requeridas, engenheiro civil com atuação no Sindicato da Construção Civil de Rio do Sul/SC - Sinduscon por mais de 6 (seis) anos, e empresário do ramo de loteamento e incorporações, afirmou que o tempo médio para aprovação de um loteamento de médio ou grande porte, varia de 2 (dois) a 10 (dez) anos. Esclareceu que este prazo varia conforme o tamanho do empreendimento e as peculiaridades do imóvel e a questão ambiental. Mencionou que a empresa Alto Vale possui loteamentos em Rio do Sul e outras cidades. Luis Fernando Benvenutti, ouvido como informante, esclareceu que "foi feita a permuta com eles (demandantes), a parceria, e como eram dois terrenos, teve que fazer a unificação dos dois terrenos dos requerentes antes de iniciar o processo; havia plantação de eucalipto, e foi necessário aguardar o tempo certo para sua retirada, também antes de entrar com o processo na Prefeitura; no terreno havia parte urbana e pequena parte rural, sendo necessário deixar 30.000 (trinta mil) metros do mínimo do módulo rural, tendo, então, sido criada uma lei para regularizar a situação, e que isto demorou bastante tempo. Afirmou que a Prefeitura identificou uma nascente de água dentro do terreno que, posteriormente, "foi constatado ser, na verdade, o deságue de uma tubulação. Na sequência, a Prefeitura considerou como córrego e, na verdade, era uma vala de drenagem. O setor do Meio Ambiente solicitou laudo hidrogeológico, o que foi feito; que tudo isso foi demorando muito tempo para sair, para conseguir tornar apto o terreno". Questionado se os problemas eram partilhados com os autores, respondeu positivamente, esclarecendo que era mais com o Sr. Getúlio, pois o Sr. Osmar morava em outro local. Afirmou que não havia qualquer desavença entre as partes, inclusive negociaram junto à Casan as questões da indenização do terreno desapropriado; que "a Casan pagou muito pouco pelo terreno na época, não pagou a parte do loteamento, e combinamos de entrar com a ação para cobrar esta parte que não estava sendo paga (...) entramos (demandantes e demandados) inclusive com uma ação para esta diferença. Que para a sua surpresa, os demandantes mudaram de advogado e o polo demandado foi intimado. Depois disso, não se falaram mais". A prova produzida nos autos revela que diversos fatores contribuíram para o transcurso do prazo tido como longínquo pelos recorrentes, como a necessidade de unificação dos imóveis, as peculiaridades do terreno, e as diversas questões ambientais existentes durante o processo de autorização do loteamento. Mesmo assim, o polo demandado agiu de forma ativa em relação às obrigações contratuais, seja perante o polo demandante, como também quanto ao processo de licenciamento do loteamento em trâmite perante a Prefeitura de Rio do Sul/SC. Dessa forma, não se verifica o alegado descumprimento contratual pela parte agravada. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Quanto à quarta controvérsia, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, apreciou o mérito da questão concernente ao alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como reafirmou o entendimento acerca da ordem para fixação da verba honorária, afirmando as seguintes teses: Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsps ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906618/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. em 16-3-2022, p. em 31-5-2022, grifei). Na situação sob enfoque, a Câmara assinalou: Por fim, defendeu o polo agravante o "(...) reajuste da verba honorária aos limites da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, de modo a adequar a remuneração do patrono da parte contrária à real expressão econômica do processo e à modesta complexidade da causa, sem violar o direito de defesa nem os princípios que regem a sucumbência". Como já salientado no decisum impugnado, no caso, a estipulação da verba honorária deve seguir a regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015, e não o critério de equidade. Acerca da temática, em julgamento realizado em procedimento de recursos repetitivos, a Corte da Cidadania firmou entendimento no sentido de que "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (REsp n. 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. em 16.03.2022, DJe de 31.05.2022). A orientação da Corte Superior, aliás, já vem sendo adotada por este Sodalício, conforme se extrai dos seguintes precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ANÁLISE DO APELO DA EMBARGANTE PREJUDICADA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. ANÁLISE EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ANTE O ELEVADO VALOR DA CAUSA. REEXAME DA MATÉRIA COM FULCRO NOS ARTS. 1.030, II, DO CPC. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. ACÓRDÃO NO PONTO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO SOLIDIFICADA PELA CORTE CIDADÃ NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NS. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906618/SP (TEMA 1.076). ORIENTAÇÃO FIRMADA NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE RESERVADO APENAS PARA AS HIPÓTESES DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO (ART. 85, § 8º, DO CPC). HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS IN CASU. ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE SE REVELA ADEQUADO À SITUAÇÃO EM ANÁLISE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DA LEI ADJETIVA CIVIL. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, O ELEVADO VALOR DA DEMANDA E A BAIXA COMPLEXIDADE DA LIDE, EXTINTA POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. ACÓRDÃO MODIFICADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (Apelação n. 0302831-63.2018.8.24.0004, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 15.09.2022). Ainda: REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.040, II, DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MATÉRIA À ÉPOCA CONTROVERTIDA. RECURSO REPRESENTATIVO. POSICIONAMENTO PACIFICADO PELA CORTE SUPERIOR (TEMA REPETITIVO 1.076). IMPOSITIVA FIXAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. (Apelação n. 0320739-18.2014.8.24.0023, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 20.09.2022). Desta feita, levando-se em conta o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte agravada, bem como a natureza da demanda sub judice, reputa-se adequada a verba honorária sucumbencial fixada na origem, a saber, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - avaliado na petição inicial em R$ 3.969.580,00 (três milhões, novecentos e sessenta e nove mil quinhentos e oitenta reais). Nesse cenário, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo excepcional, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado. Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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