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5004442-05.2025.8.21.0157

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004442-05.2025.8.21.0157/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MARIA GENECI FERREIRA SILVERIO (AUTOR) ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630) RECORRIDO: BANRISUL CORRETORA DE SEGUROS S.A. (RÉU) RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004442-05.2025.8.21.0157/RS TIPO DE AÇÃO: Fraude Bancária RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MARIA GENECI FERREIRA SILVERIO (AUTOR) ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630) RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO QUE VERSA SOBRE O PEDIDO DE AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na pretensão da autora de aumentar o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As rés não comprovaram a origem e a regularidade dos descontos realizados na conta corrente da autora, descumprindo o ônus probatório que lhes cabia, conforme o art. 373, II, do CPC, e o art. 6º, VIII, do CDC. 2. A conduta das rés, ao permitirem descontos indevidos na conta da autora, caracterizou dano moral, pois interferiu na sua subsistência. 3. O valor fixado em sentença para a indenização por danos morais é justo e adequado, pois respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelas Turmas Recursais Cíveis. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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