Publicações do processo

5004441-57.2026.8.21.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5004441-57.2026.8.21.0004/RS EXEQUENTE: LICIENE MELLO BARBOSA ADVOGADO(A): ADRIELLY DO CARMO LOPES (OAB RS133815) ADVOGADO(A): MANUELA MONEGAT TERRES (OAB RS127336) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, tenho que o feito não deve prosseguir, uma vez que as questões acerca do cumprimento ou não da medida liminar concedida, assim como da aplicação e cobrança da multa devem ocorrer nos autos do feito principal e não como cumprimento provisório neste momento processual, uma vez que sequer sentenciado o feito. Outrossim, deve-se aguardar o trânsito em julgado para que se possa exigir o crédito gerado pela frustração da multa. No sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu o cumprimento provisório de sentença para execução de astreintes a serem aplicadas como penalidade pelo não cumprimento de tutela provisória de urgência concedida nos autos da ação n.º 5001143-02.2024.8.21.0142. A parte apelante sustenta que a instituição financeira descumpriu obrigação de fazer imposta judicialmente, postulando a execução provisória das multas coercitivas estabelecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a multa cominatória pelo descumprimento de decisão de tutela provisória de urgência pode ser objeto de execução provisória antes da confirmação pela sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A execução provisória das astreintes fixadas em tutela provisória de urgência somente é possível após a confirmação da medida pela sentença de mérito, conforme entendimento consolidado no Tema 743 do STJ e nos precedentes jurisprudenciais aplicáveis. 4. O título executivo apresentado pela parte apelante não constitui comando judicial definitivo para a execução da multa, mas apenas estabelece a possibilidade de aplicação da penalidade em caso de comprovado descumprimento. 5. A simples intimação para cumprimento da tutela provisória, nos termos da Súmula 410 do STJ, não confere exequibilidade imediata às astreintes, sendo necessária a confirmação da obrigação imposta em decisão definitiva. 6. A ausência de título executivo hígido inviabiliza o cumprimento provisório pretendido, justificando a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A execução provisória das astreintes fixadas em decisão de tutela provisória de urgência somente é cabível após a confirmação pela sentença de mérito, salvo se o recurso interposto não for recebido com efeito suspensivo. 2. A decisão de deferimento de tutela provisória que adverte acerca da aplicação de multa em caso de seu descumprimento não constitui título executivo passível de execução provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 537, §1º, e 932, VIII; STJ, Súmula 410. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 743 (REsp 1200856/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01.07.2017); AgInt no REsp 1.868.391-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.08.2020; REsp 1.327.511-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.03.2020.(Apelação Cível, Nº 50122080820248210008, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 07-03-2025) Nesse contexto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da ausência de interesse processual, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.