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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004441-32.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HANDRYELE TERRA DE ALMEIDA AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA E MELLO RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004441-32.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: HANDRYELE TERRA DE ALMEIDA AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA E MELLO JUÍZO PROLATOR: 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - DR. RODRIGO CARDOSO FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. SISBAJUD. BACEN CCS. SNIPER. MEDIDAS EXECUTIVAS ELETRÔNICAS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO PREMATURO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a reiteração de bloqueio via SISBAJUD, a consulta ao BACEN CCS e o uso do sistema SNIPER, determinando a suspensão e o arquivamento do feito executivo sob fundamento de ausência de diligências úteis e aparente inexistência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento de medidas eletrônicas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, CCS-BACEN e SNIPER) e o consequente arquivamento da execução, à luz dos princípios da efetividade da execução, cooperação processual e utilidade da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo executivo deve observar os princípios da efetividade e da máxima utilidade da tutela jurisdicional, sendo legítima a utilização de ferramentas tecnológicas disponibilizadas pelo Poder Judiciário para localização de bens do devedor. 4. Os sistemas SISBAJUD, CCS-BACEN e SNIPER constituem instrumentos legítimos de apoio à execução, cuja utilização não exige o exaurimento prévio de diligências extrajudiciais ou a demonstração de fraude ou ocultação patrimonial. 5. O CCS-BACEN possui natureza meramente cadastral, permitindo identificação de vínculos entre clientes e instituições financeiras, sem acesso a saldos ou movimentações, sendo admissível sua utilização em processos cíveis. 6. O sistema SNIPER, desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0, constitui ferramenta legítima de investigação patrimonial centralizada, compatível com o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º). 7. A reiteração de pesquisa via SISBAJUD é admitida pela jurisprudência, desde que observados critérios de razoabilidade e utilidade, não havendo óbice automático à sua renovação. 8. Na presente hipótese, o arquivamento da execução exige prévia utilização de meios executivos idôneos e disponíveis, sendo prematuro quando não esgotadas as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A utilização dos sistemas SISBAJUD, BACEN CCS e SNIPER é medida legítima de efetivação da execução, não dependendo do exaurimento prévio de diligências extrajudiciais. O CCS-BACEN possui natureza meramente cadastral, sendo cabível sua utilização para localização de vínculos financeiros do executado. O SNIPER constitui ferramenta válida de investigação patrimonial centralizada, compatível com o princípio da cooperação processual. O arquivamento da execução sem a prévia utilização de meios executivos eletrônicos disponíveis revela-se prematuro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797 e 921. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.067.366/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2023, DJe 23/08/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2249568/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/10/2023, DJe 25/10/2023; STJ, AREsp 00000000000002542207/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01/12/2025, DJEN 04/12/2025; STJ, AgInt no AREsp 1999817/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/05/2023, DJe 10/05/2023; TJES, AI 5014774-48.2023.8.08.0000, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, j. 23/04/2024; TJES, AI 5005125-25.2024.8.08.0000, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 07/01/2025; TJES, AI 5001896-57.2024.8.08.0000, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, j. 05/08/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004441-32.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: HANDRYELE TERRA DE ALMEIDA AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA E MELLO JUÍZO PROLATOR: 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - DR. RODRIGO CARDOSO FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Segundo se depreende do relatório lançado nos autos, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HANDRYELE TERRA DE ALMEIDA almejando a reforma da decisão de primeiro grau que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado contra LUIZ CARLOS DE SOUZA E MELLO, indeferiu os requerimentos de reiteração de bloqueio via SISBAJUD, consulta ao BACEN CCS e acionamento da ferramenta investigativa SNIPER, ordenando, ato contínuo, a suspensão e o arquivamento do feito. A decisão recorrida indeferiu a pretensão sob o fundamento de que a reiteração do SISBAJUD carece de justificativa concreta , o BACEN CCS revela-se puramente cadastral e redundante por estar unificado à ferramenta anterior, e o SNIPER pressupõe indícios mínimos de ocultação patrimonial dolosa, ensejando a paralisação do feito por aparente insolvência do devedor. Desta feita, a controvérsia recursal visa aferir a legalidade e a necessidade do acionamento dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial (SISBAJUD, BACEN CCS e SNIPER) como medidas de efetivação da tutela executiva, bem como a regularidade do arquivamento do feito sob a ótica do exaurimento das diligências cabíveis. Como consabido, o processo executivo deve se pautar pelo princípio da utilidade e da efetividade da tutela jurisdicional, de modo que o emprego de ferramentas eletrônicas instituídas e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a localização de bens deve ser amplamente franqueado ao credor. Não se mostra consentâneo com a atual sistemática processual exigir o esgotamento absoluto de diligências extrajudiciais ou a prova prévia de fraude para a utilização de mecanismos avançados como o SNIPER e o BACEN CCS, visto que tais sistemas foram concebidos e integrados ao Judiciário justamente para viabiliza o andamento da ação executiva. Deste modo, os meios tecnológicos postos à disposição dos credores visam desburocratizar a satisfação do crédito, sendo inadequado obstar o seu uso sob o argumento genérico de sobrecarga da estrutura cartorária ou com suporte em formalismos excessivos. No caso, observa-se que a agravante busca a satisfação de um crédito indenizatório que perfaz o montante atualizado de R$ 12.809,94, cuja quitação voluntária restou integralmente frustrada. O indeferimento das pesquisas patrimoniais avançadas sob a premissa de que o devedor configura apenas um "insolvente comum" não merece prosperar. Em relação à ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), trata-se de sistema desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados. Dessa forma, considerando o advento de novos mecanismos de investigação patrimonial atualmente disponíveis ao Poder Judiciário, bem como o decurso significativo de tempo desde a última utilização dos referidos instrumentos, é plenamente justificável o deferimento das medidas executivas postuladas. Tal entendimento se coaduna com o princípio da cooperação consagrado no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo, inclusive magistrado, “devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser prescindível o esgotamento de diligências na busca de outros bens para a utilização dos sistemas disponíveis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, aduzindo a desnecessidade de realização de diligências anteriores para requerer a utilização do SisbaJud e sustentando falta de cooperação com o bom resultado das execuções fiscais e com a fluidez dos processos. No Tribunal a quo, o agravo não foi conhecido. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que é possível a penhora via BacenJud mesmo antes de encerradas as diligências para a localização de outros bens penhoráveis. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.571.886/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para autorizar a penhora via sistema on-line. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.067.366/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Ademais, no que se refere à pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Bacen) em sede de execução cível, o Superior Tribunal de Justiça admite sua utilização como instrumento de apoio à satisfação do crédito exequendo, por se limitar à identificação de vínculos mantidos entre instituições financeiras e seus clientes, sem alcançar informações relativas a saldos, movimentações ou aplicações financeiras: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAIS. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2249568 SP 2022/0356066-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS . CONSULTA AO CCS-BACEN NA EXECUÇÃO CÍVEL SEM INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EMEXAME 1 . Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 4, 5, 789 e 797 do CPC, inexistência de violação ao art. 139, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos dos arts . 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com referência à Súmula n. 282 do STF. 2 . A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais, oriunda de contrato de prestação de serviços de publicidade e propaganda, em fase de cumprimento de sentença, na qual se pleiteia consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao CCS-Bacen. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . Há oito questões em discussão: (i) saber se a consulta ao CCS-Bacen assegura a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4 do CPC); (ii) saber se a boa-fé processual impõe aos executados colaborar para a satisfação do crédito (art. 5 do CPC); (iii) saber se o juiz pode determinar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, viabilizando a consulta ao CCS-Bacen (art. 139, IV, do CPC); (iv) saber se o devedor responde com todos os bens presentes e futuros (art . 789 do CPC); (v) saber se a execução se realiza no interesse do exequente, admitindo a pesquisa cadastral pelo CCS-Bacen (art. 797 do CPC); (vi) saber se é possível determinar que terceiros indiquem informações relacionadas ao objeto da execução, permitindo consulta meramente cadastral ao CCS-Bacen (art. 772, III, do CPC); (vii) saber se a consulta ao CCS-Bacen é medida menos gravosa por ser informativa e subsidiária (art. 805, parágrafo único, do CPC); e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de consulta ao CCS-Bacen na execução cível . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte assentou que o CCS-Bacen é mecanismo cadastral à disposição do credor, não exigindo demonstração prévia de utilidade específica, eficácia concreta ou indícios de ocultação patrimonial, sendo possível sua utilização na execução cível para localizar relacionamentos do devedor com instituições financeiras, sem acesso a movimentações, saldos ou valores. 6 . O deferimento da consulta ao CCS-Bacen prescinde do esgotamento de diligências, pois sistemas eletrônicos de apoio à execução podem ser utilizados para agilizar a satisfação do crédito, segundo a jurisprudência consolidada. IV.DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial provido . Tese de julgamento: "1. A consulta ao CCS-Bacen, medida executiva atípica de natureza cadastral, é cabível na execução cível sem a necessidade de indícios de ocultação patrimonial e sem demonstração de utilidade específica. 2. A utilização de sistemas eletrônicos para identificação de bens do devedor independe do esgotamento de diligências, por serem instrumentos destinados a agilizar a satisfação do crédito ." (STJ - AREsp: 00000000000002542207 SP 2023/0449127-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025) No mesmo sentido, este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CCS BACEN. SATISFAÇÃO DE CRÉDITO . RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O CCS Bacen constitui meio útil ao credor para possibilitar uma futura constrição. 2 . Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do Exequente, a fim de viabilizar no mundo concreto o adimplemento do valor inscrito no título extrajudicial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50147744820238080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Data de Julgamento: 23/04/2024, 1ª Câmara Cível) Ressalto, outrossim, que esta E. Corte, ao enfrentar questões análogas, firmou o entendimento de que a utilização dos sistemas de apoio à investigação patrimonial à disposição do Juízo independe do prévio esgotamento de diligências tradicionais para localização de bens, por se tratar de ferramentas que conferem maior efetividade à tutela jurisdicional. Ilustra-se com os seguintes julgados: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PESQUISAS AOS SISTEMAS SNIPER E CNIB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Sob pálio interpretativo do STJ, entende-se pela desnecessidade de esgotamento de outras diligências a permitir que o Juízo se valha dos instrumentos informatizados à sua disposição, a exemplo do SNIPER e CNIB . II. Veja-se que o § 1º, do artigo 319, do CPC, não deixa dúvidas quanto a possibilidade de atuação positiva do Juízo na obtenção das informações necessárias para viabilizar o exercício do direito de ação, tal qual previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. III . Esta a solução que melhor se coaduna como consagrado princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo, inclusive magistrado, “devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. IV. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50051252520248080000, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível; Acórdão publicado em 07/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BUSCA DE ATIVOS FINANCEIRO PELO SISTEMA SNIPER – CELERIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL – PRECEDENTES – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL – ART. 6º, DO CPC/15 – RECURSO PROVIDO. 1. O sistema SNIPER, possui o objetivo de centralizar e unificar as bases de dados ora existentes e agilizar a execução de título extrajudicial e o cumprimento de sentença, de modo que seu deferimento se dá tal como ocorre nas situações em que deferidas outras pesquisas, como o SISBAJUD. 2. Em que pese o valor da causa da presente Execução Fiscal ser baixo (R$ 1.410,70), tal circunstância, por si só, não pode constituir em empecilho na efetivação da ordem constritiva via SNIPER, devendo ser assegurado ao exequente, ora recorrente, a utilização de meios destinados à satisfação do seu crédito, pois, embora citada, a executada, não adimpliu voluntariamente a dívida, tampouco indicou outros meios de execução que considerasse menos gravosos. Precedentes. 3. O deferimento da medida encontra respaldo no princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º, do CPC/15, pelo qual '‘todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’'. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJES – AI 5001896-57.2024.8.08.0000 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Data: 05/Aug/2024) Além disso, o STJ já assentou a possibilidade de reiteração de pedido de penhora eletrônica, por meio do sistema Sisbajud, desde que observados os critérios de razoabilidade e utilidade da medida (STJ - AgInt no AREsp: 1999817 DF 2021/0322358-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023). No caso em exame, contudo, não se encontra evidenciado que a eventual reiteração da busca comprometeria o princípio da razoabilidade. Logo, a simples existência de sistemas à disposição do Judiciário para tanto, aliada ao princípio da cooperação, impõe uma postura colaborativa do juiz, no sentido de se adotar as medidas à sua disposição para a localização de bens e satisfação do crédito exequendo. Por fim, verifica-se que a ordem de arquivamento sem baixa com fulcro no art. 921 do CPC revela-se manifestamente prematura no cenário em testilha. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis pressupõe o prévio esgotamento dos meios idôneos e tecnológicos disponibilizados pelo próprio Poder Judiciário para o rastreamento patrimonial, sob pena de violação ao direito fundamental à razoável duração do processo e à efetividade da jurisdição. Nesse contexto, entendo pela reforma da decisão impugnada, na medida em que o indeferimento das diligências eletrônicas requeridas esvazia os instrumentos de persecução patrimonial legítimos e impede o regular andamento do feito executivo em proveito do credor de boa-fé. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento da execução na origem com a realização das consultas patrimoniais via sistemas SISBAJUD (inclusive na modalidade de reiteração automática), BACEN CCS e SNIPER, afastando-se a determinação de arquivamento imediato do feito. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.