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5004440-07.2024.8.21.0016

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004440-07.2024.8.21.0016/RS EXEQUENTE: VIPCAR AUTOLOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ROGERIO DE BORTOLI KELLER (OAB RS029238) ADVOGADO(A): PAULA SIEBENEICHLER ROCHA MARTINI (OAB RS069036) ADVOGADO(A): AMELIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS060819) ADVOGADO(A): JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER (OAB RS057243) ADVOGADO(A): RICARDO DE LUCA ROSSETTO (OAB RS135294) EXECUTADO: DILSON JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A): JANETE MARIA CAZOTTI BELINASO (OAB RS046214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A parte executada pessoa física é titular de empresa individual, de modo que, ao contrário do que ocorre com as sociedades empresárias e seus sócios, não há qualquer distinção entre o seu patrimônio e o daquela, viável, portanto, a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. O executado pessoa física opera sob empresa individual, de modo que, ao contrário do que ocorre com as sociedades empresárias e seus sócios, não há qualquer distinção entre o seu patrimônio e o daquela. Veja-se que o empresário individual não é pessoa jurídica, mas a própria pessoa física, na prática de atos empresariais, apenas recebendo CNPJ para fins tributários e nada mais. Assim, deve ser mantida a decisão de origem que determinou a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50792781820248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 29-08-2024) Desta forma, defiro o pedido de inclusão no polo passivo de DILSON J.DOS SANTOS JARDINAGENS, inscrito no CNPJ 28.249.581/0001-19. Inclua-se no polo passivo. Considerando que o executado pessoa física possui procurador já constituído nos autos, intime-se por meio deste para que realize o pagamento. 2) Os pedidos dos itens c.1 a c.5 vão desde já indeferidos posto que se tratam de diligências que podem ser plenamente satisfeitas pela própria parte extrajudicialmente. 3) Com relação aos demais pedidos, aguarde-se o cumprimento do determinado no tópico 1 desta decisão. Intimem-se. Diligências legais.

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