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5004440-04.2026.4.04.7110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004440-04.2026.4.04.7110/RS AUTOR: VARLEM CAROLINO CORREA OBELAR ADVOGADO(A): LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA (OAB RS065726) DESPACHO/DECISÃO VARLEM CAROLINO CORREA OBELAR ajuizou a presente ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, postulando a suspensão da retenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Para fundamentar seus pedidos, o autor alegou ser aposentado, com mais de 80 anos de idade, e portador de cardiopatia isquêmica grave diagnosticada desde 2019, conforme atestado emitido em 12/02/2026 pelo médico cardiologista Dr. Daniel L. Steinhaus (CRM 33.535) e histórico de internação hospitalar na Santa Casa do Rio Grande entre 18/10/2018 e 27/10/2018, sustentando o enquadramento da moléstia na hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988; aduziu, ainda, que havia formulado requerimento administrativo perante o INSS em 19/02/2026 (protocolo n.º 670935405), o qual permanecia sem solução, e que a continuidade da retenção mensal sobre verba de natureza alimentar configurava perigo de dano apto a justificar a concessão da medida de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Decido. Antes de analisar o caso concreto, transcrevo, por pertinente, trecho do art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, na parte que interessa ao presente feito (grifei): Art. 6º Ficam isentos do imposto sobre a renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004); O Decreto n.º 9.580/18, que atualmente regulamenta a tributação do imposto de renda, assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) Quanto ao pedido de isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos junto a Fundação Banrisul, o art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99 prevê a possibilidade da isenção do imposto de renda nos casos de complementação de aposentadoria. Veja-se: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) Proventos de Aposentadoria por Doença grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º); (...) § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.(...). Ademais, a jurisprudência é assente no sentido de que a previdência complementar também é alcançada pela isenção decorrente de doença grave. Confira-se nesse sentido o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/1988, ART. 6º, INC. XIV. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Comprovada por por laudo médico oficial doença grave prevista no inc. XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, valores recebidos a título de complementação de aposentadoria e rendimentos recebidos acumuladamente. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5009387-14.2019.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/03/2022) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NÃO APOSENTADO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 COMBINADO COM O ART. 39, § 6º, DO DECRETO 3.000/99. POSSIBILIDADE. 1. Necessária a previsão legal para a concessão de isenções, devendo-se verificar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela respectiva lei para que seja efetivada a renúncia fiscal. 2. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (com a redação prevista no art. 47 da Lei nº 8.541/92) é explícito ao conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de moléstia grave. 3. O art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99 prevê a possibilidade da isenção do imposto de renda nos casos de complementação de aposentadoria. 4. Recurso especial não provido. (RESP 201001433900, Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, unân., Rel. Castro Meira, jul. em 04/11/2010, publ. em 23/11/2010, DJE Nota-se, assim, que, para fazer jus à isenção pleiteada, o autor deve comprovar o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, estar recebendo proventos de aposentadoria ou reforma e ser portador de doença grave prevista no inciso XIV do art. 6.º da Lei n.º 7.713/88. No caso em apreço, está demonstrada a satisfação do primeiro pressuposto, uma vez que, de acordo com os documentos coligidos no feito (9.2), a parte autora é titular do benefício de aposentadoria junto ao INSS, desde 08.10.2007. No que se refere à segunda condição, igualmente está preenchida, pois a perícia médica atesta que a parte autora é portadora de cardiopatia grave (56.1) desde 18.10.2018. De outra banda, tendo em vista que a finalidade da norma isentiva, como dito acima, é, justamente, propiciar recursos para que o paciente possa arcar com tratamento de saúde, reputo fundado o perigo de dano, caso o autor tenha que aguardar até o trânsito em julgado para usufruir da benesse legal. Nesses termos, deve ser deferida a tutela de urgência, suspendendo-se os descontos de imposto de renda nos proventos recebidos pela parte autora. Ante o exposto, defiro o pedido liminar declarando o direito a suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos recebidos pela parte autora. Notifique-se o INSS, a Fundação Banrisul e o TRT da 4ª Região para cumprimento da presente decisão, no prazo de 20 dias. Intimem-se, sendo a parte autora para comprovar a data de início dos benefícios junto ao TRT da 4ª Região e junto a Fundação Banrisul. Nada sendo requerido, retornem conclusos para sentença.

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