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TRF3 · 5ª Vara Federal de Guarulhos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004439-46.2025.4.03.6119 EXEQUENTE: MICROVIP INDUSTRIA E COMERCIO ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHELE CORREIA DANIEL - SP279154 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO DUARTE ALIAGA - SP272744 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MICROVIP INDUSTRIA E COMERCIO ELETRO ELETRONICOS LTDA – EPP em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO. Em função da sentença proferida nos autos, aduz o exequente ser devido o valor de R$ 5.677,00, correspondente à indenização fixada pelo juízo, além de reembolso de custas e honorários sucumbenciais (ID. 583548109). A parte ré se manifestou nos autos, apresentando comprovante de cumprimento tempestivo da obrigação (ID. 592320793). Ato contínuo, o exequente manifestoou-se pela concordância dos valores depositados (ID. 594769753) É o relatório do necessário. Decido. Ante a notícia de cumprimento da obrigação (ID. 592320793), com a quitação apresentada pela parte autora e concordância pelo exequente (ID. 594769753), julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Oficie-se à CEF requisitando a transferência do valor de R$ 5.677,00, depositados sob o ID identificador n° 050000005302606254 (ID. 592324212), atualizado, para a conta de titularidade de RICARDO DUARTE ALIAGA, Banco: 033 Banco Santander, Agência 0479, Conta Corrente: 01004139-4, CPF: 283.209.018-47, conforme indicado na petição ID. 594769753, nos termos do artigo 262 do Provimento CORE 01/2020. Deverá constar no ofício que NÃO há declaração de isenção de Imposto de Renda. Ressalto que o ofício deverá conter as informações indicadas pelo(a) advogado(a), ressaltando-se que tais informações são de sua exclusiva responsabilidade, e caberá aos beneficiários das contas de destino arcar com eventuais taxas referentes a esta operação. Ademais, remeta-se, junto ao ofício à CEF, o comprovante de pagamento de ID. 592324212. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. GUARULHOS, data registrada no sistema. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta
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