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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004438-46.2025.4.03.6318 AUTOR: DEVANIR XAVIER RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO ASSUNCAO - SP476249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com posterior conversão do tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, alternativamente, aposentadoria especial, com DIB fixada em 20/09/2024 (DER). Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO O INSS arguiu ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que documentos essenciais não teriam sido apresentados na via administrativa. A preliminar não merece acolhida. O processo administrativo demonstra que houve requerimento formal em 20/09/2024 (ID 414098122), cumprimento de exigência pelo segurado e decisão expressa de indeferimento em 05/02/2025, o que caracteriza a resistência da Autarquia e configura o interesse de agir. Ademais, ainda que alguns documentos tenham sido juntados apenas em juízo, tal circunstância não implica ausência de interesse, mas apenas influi na fixação da DIB, questão que pertence ao mérito. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial são os seguintes: Regime Período Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até EC 20/1998 30 anos (homem) / 25 anos (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 a EC 103/2019 35 anos (homem) / 30 anos (mulher) + 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir [EC 103/2019]: Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Idade + tempo de contribuição: 96 (homem) / 86 (mulher), aumentando até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, aumentando até 65/62. 3. Pedágio de 50% Segurados a menos de 2 anos da aposentadoria cumprem pedágio de 50%. 4. Pedágio de 100% Homens 60 anos, mulheres 57 anos cumprem pedágio de 100%. 5. Idade com 15 anos de contribuição Homens já filiados antes da reforma aposentam-se aos 65 anos, mulheres aos 60 (progressivo até 62). A prova do tempo especial obedece à regra vigente na época da prestação do serviço [RPS, art. 70, § 1º; STJ, AgRg-REsp 727497/RS]. Até 28/04/1995, bastava o enquadramento profissional [Decretos 53.831/64 e 83.080/79] ou o formulário SB-40. Entre 28/04/1995 e 05/03/1997, exigiam-se formulários do INSS. Desde 05/03/1997, passou-se a exigir o formulário DSS-8.030 com laudo técnico, depois substituído pelo DIRBEN-8.030 e, em seguida, pelo PPP. Até 30/06/2003, ainda eram aceitos formulários anteriores. O STF entendeu que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade (a qual não é descaracterizada por declaração da empresa, porém, quanto ao agende ruído) [ARE 664.335]. Quanto ao ruído: Norma Período Limite (dB) Dec. 53.831/64 Até 05.03.1997 80 dB Dec. 2.172/97 06.03.1997 a 18.11.2003 90 dB Dec. 4.882/03 A partir de 19.11.2003 85 dB No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento de onze períodos como de atividade especial. A parte autora requer o reconhecimento dos seguintes períodos como especiais por exposição a agrotóxicos: 01/07/1982 a 02/08/1982 (Pedro Salvador Natal); 03/09/1986 a 14/12/1986; 24/05/1994 a 21/10/1994; 01/12/1994 a 07/02/1995; 21/06/1995 a 01/11/1995; e 24/04/1996 a 30/11/1996 (todos Oswaldo/Marcelo Ribeiro de Mendonça). Os períodos acima, alguns são anteriores a 28/04/1995, tratando-se de trabalhadores rurais (safrista e serviços gerais rurais), cuja atividade se enquadra no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 (trabalho em contacto com agrotóxicos e defensivos agrícolas). O CNIS e a CTPS (ID 414098115) e (ID 414410329) confirmam os vínculos. Contudo, os períodos de 01/07/1982 a 02/08/1982 e de 03/09/1986 a 14/12/1986 apresentam rasuras nas datas da CTPS, conforme indicado no processo administrativo (ID 414098122), o que fragiliza a prova documental para esses dois períodos. Ainda assim, os demais vínculos com Marcelo Ribeiro de Mendonça constam regularmente no CNIS, sem pendências que impeçam o reconhecimento do trabalho rural e da especialidade. Para o período de 03/09/1986 a 14/12/1986 e de 01/07/1982 a 02/08/1982, a CTPS com rasura constitui início de prova material, devendo o reconhecimento ficar restrito ao intervalo de até três anos antes e após o documento mais antigo legível (05/1994), porém tais períodos são anteriores ao primeiro vínculo regular no CNIS (09/1987), e a CTPS, ainda que com rasura, indica labor rural. Considerando que os vínculos de 24/05/1994 a 30/11/1996 estão regularmente registrados no CNIS como empregado com empregadores rurais identificados, e que todos os períodos são anteriores a 28/04/1995 ou encerram-se antes de 10/12/1997, o enquadramento por categoria profissional é suficiente. Reconheço como especiais os períodos de 24/05/1994 a 21/10/1994; 01/12/1994 a 07/02/1995; 21/06/1995 a 01/11/1995; e 24/04/1996 a 30/11/1996, todos com empregadores da família Mendonça, devidamente registrados no CNIS. Quanto aos períodos de 01/07/1982 a 02/08/1982 e 03/09/1986 a 14/12/1986, em razão das rasuras documentais apontadas e da ausência de outros elementos que comprovem a prestação de serviço com segurança, deixo de reconhecê-los. Quanto ao vínculo 01/09/1987 a 15/12/1987, trabalhado para a Encalso Construções Ltda (01/09/1987 a 15/12/1987), a parte autora alega exposição a cal e cimento na função de auxiliar de topografia. Esse período é anterior a 28/04/1995, admitindo enquadramento por categoria profissional. Contudo, a função de "auxiliar de topografia" não se enquadra diretamente nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como atividade especial por exposição a cal e cimento, pois tais agentes são característicos de funções de pedreiro ou operário de construção civil diretamente expostos, e não de auxiliar de topografia, cujas funções principais envolvem medição e levantamento. Não há PPP, LTCAT ou outra prova técnica que demonstre efetiva e habitual exposição a esses agentes nessa função específica. Portanto, não reconheço este período como atividade especial. O período de 25/07/1988 a 13/09/1988 trabalhado para CTI Central Técnica de Instalações Ltda. A função de "ajudante geral" em empresa de instalações elétricas pode, em tese, ensejar enquadramento por categoria profissional (Decreto 53.831/64, item 1.1.8 ou similar), mas a mera denominação "ajudante geral" não permite concluir, com segurança, que havia efetiva exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250V, inexistindo prova técnica ou formulário que ampare tal conclusão. Portanto, não reconheço este período como atividade especial. O período de 23/04/1997 a 14/05/1997 para Presiga Prestadora de Serviços Igarapava Ltda . O período insere-se entre 29/04/1995 e 10/12/1997, exigindo formulário SB-40 ou DSS-8030. Não há formulário ou outro documento técnico nos autos para este período para comprovar que a parte autora estava exposta a agentes nocivos. Não reconheço este período como atividade especial. O período de 14/05/1997 a 30/07/1998, trabalhado para Pedra Agroindustrial S/A. O período é posterior a 10/12/1997 em parte (até 30/07/1998), exigindo PPP com LTCAT. Não há PPP nos autos para comprovar que a parte autora estava exposta a agentes nocivos. Não reconheço este período como atividade especial. Já o período de 01/02/2001 até a DER trabalhado para Fundação Educacional de Ituverava (01/02/2001 até a DER). Este período é posterior a 10/12/1997, exigindo PPP lastreado em LTCAT. Não há laudo técnico, PPP ou qualquer prova técnica nos autos que comprove a exposição a ruído acima dos limites legais ou a outros agentes nocivos de forma habitual e permanente. A mera alegação, desacompanhada de prova técnica, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade neste período [STJ, entendimento consolidado sobre necessidade de PPP/LTCAT para períodos após 10/12/1997]. Não reconheço este período como atividade especial. Conclusão quanto ao tempo de contribuição: Reconhecidos os seguintes períodos especiais com agrotóxicos (Decreto 53.831/64, item 2.2.1), com fator de conversão 1,4 [Decreto 3.048, art. 70, §1º]: 24/05/1994 a 21/10/1994: 4 meses e 28 dias (aproximadamente 5 meses especiais = 7 meses convertidos) 01/12/1994 a 07/02/1995: 2 meses e 7 dias (aproximadamente 2 meses e 7 dias especiais = 3 meses e 10 dias convertidos) 21/06/1995 a 01/11/1995: 4 meses e 11 dias (aproximadamente 4 meses e 11 dias especiais = 6 meses e 5 dias convertidos) 24/04/1996 a 30/11/1996: 7 meses e 7 dias (aproximadamente 7 meses e 7 dias especiais = 10 meses e 6 dias convertidos) Somando os períodos reconhecidos como especiais: aproximadamente 1 ano e 6 meses de tempo especial, que convertidos correspondem a aproximadamente 2 anos e 1 mês de tempo comum. O CNIS (ID 414410329) registra vínculo principal na Fundação Educacional de Ituverava de 01/02/2001 a 07/2025, com remunerações regulares. Considerando o tempo de contribuição registrado no CNIS (Encalso 09/1987 a 12/1987; CTI 07/1988 a 09/1988; vínculos com Mendonça de 05/1994 a 11/1996; Presiga 04/1997 a 05/1997; vínculo não cadastrado 05/1997 a 07/1998; Ebate 06/2000 a 07/2000; Fundação Educacional 02/2001 a 07/2025), o total de tempo de contribuição comum, somado ao tempo convertido dos períodos especiais reconhecidos, não é suficiente para atingir 35 anos de contribuição até a DER (20/09/2024), pois a parte autora nasceu em 17/11/1963 e tem contribuições a partir de 09/1987 de forma regular, somando aproximadamente 25 a 27 anos de contribuição efetiva registrada até a DER, mesmo com a conversão acrescida. Ademais, os períodos de 01/07/1982 a 02/08/1982 e de 03/09/1986 a 14/12/1986 não foram reconhecidos. Quanto à aposentadoria especial, também não se constata o cumprimento de 25 anos exclusivamente em atividade especial. Desta forma, os pedidos de concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição são improcedentes, mantendo-se apenas o reconhecimento judicial dos períodos especiais para fins de eventual futura utilização perante o INSS. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para condenar o INSS a: a) averbar e computar como tempo especial os seguintes períodos: 24/05/1994 a 21/10/1994; 01/12/1994 a 07/02/1995; 21/06/1995 a 01/11/1995; e 24/04/1996 a 30/11/1996 (empregadores da família Mendonça, atividade rural). Sem condenação em custas processuais e honorários nesta instância. Concedo a gratuidade de justiça. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 70 dias, cumpra o quanto determinado, informando o cumprimento nos autos. Após, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
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